LEI
Nº 16.464, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera
a Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que
dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O artigo 1º da Lei nº
15.452, de 15 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XVIII
- Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: articular, planejar, coordenar,
controlar, propor e executar as atividades múltiplas inseridas na política
pública para as áreas de justiça, direitos humanos e promoção da cidadania, com
vistas ao desenvolvimento social do Estado e garantia dos direitos fundamentais
da pessoa, em especial das pessoas idosas, da população indígena, da comunidade
de LGBTI, das comunidades tradicionais, no combate da desigualdade racial,
social e humana; desenvolver políticas de enfretamento à homofobia; desenvolver
políticas públicas e executar ações correlatas de modo a garantir o acesso à
justiça e mediação de conflitos; promover a política pública de promoção e
defesa dos direitos humanos e de cidadania no âmbito do Estado, em articulação
com a União e os municípios; planejar, apoiar, coordenar e executar a política
estadual de amparo e garantia de direitos aos idosos e às pessoas com
deficiência; coordenar, planejar e executar programas de proteção às pessoas
vítimas da violência, familiares, crianças, adolescentes e defensores dos
direitos humanos ameaçados de morte; desenvolver política de combate à tortura,
criando mecanismos de assistência aos anistiados e vítimas; controlar e manter
em funcionamento o Sistema Penitenciário do Estado, mediante a guarda e
administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização;
prestar assistência jurídica e social aos apenados e egressos do sistema
prisional, assim como aos seus familiares; fiscalizar o cumprimento de regras
impostas como condição à liberdade vigiada, ao livramento condicional e ao
regime aberto de egressos dos estabelecimentos prisionais; desenvolver política
pública estadual de medidas e penas alternativas; promover a proteção ao
consumidor; e atuar no relacionamento e articulação com as entidades da
sociedade civil; (NR)
..........................................................................................................................
XX
- A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude: articular,
planejar, estimular, organizar, propor, gerir e executar, em parceria com os
demais órgãos e entidades da administração pública, as políticas públicas da
criança, do adolescente e da juventude, de forma a garantir o seu
desenvolvimento social pleno; planejar e executar, como órgão gestor estadual
do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo (SINASE), todas as ações de promoção da redução da
vulnerabilidade social, em especial das pessoas com deficiência; planejar,
implementar e gerir a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional,
através das ações emergenciais e estruturantes de combate à fome e extrema
pobreza; planejar, executar, coordenar e controlar as políticas públicas sobre
drogas; planejar, articular, mobilizar e executar as políticas de inclusão social
e produtiva; fomentar a participação efetiva da sociedade e órgãos de controle
social para o desenvolvimento social do Estado de Pernambuco; e promover a
política de atendimento à criança e ao adolescente, autores ou envolvidos em
ato infracional, visando à sua proteção e à garantia dos seus direitos
fundamentais; (NR)
.........................................................................................................................”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS