Texto Original



LEI Nº 16.468, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer os tempos mínimos de duração das provas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 23-B. O tempo mínimo para a realização da prova deverá ser fixado de modo proporcional e razoável, levando-se em consideração a extensão do seu conteúdo, o grau de dificuldade das questões e o nível de exigência para o cargo ou emprego público. (AC)

 

§ 1º Em se tratando de prova objetiva cuja resolução envolva questões de múltipla escolha serão observados os seguintes parâmetros: (AC)

 

I - prova com até 60 (sessenta) questões: mínimo de 3 (três) horas de duração; (AC)

 

II - prova com mais de 60 (sessenta) e até 79 (setenta e nove) questões: mínimo de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos de duração; (AC)

 

III - prova com mais de 79 (setenta e nove) e menos de 100 (cem) questões: mínimo de 4 (quatro) horas de duração; e, (AC)

 

IV - prova com 100 (cem) ou mais questões: mínimo de 5 (cinco) horas de duração. (AC)

 

§ 2º Em se tratando de prova objetiva cuja resolução exija o julgamento de itens em certo ou errado serão observados os seguintes parâmetros: (AC)

 

I - prova com até 100 (cem) itens: mínimo de 3 (três) horas de duração; (AC)

 

II - prova com mais de 100 (cem) e até 149 (cento e quarenta e nove) itens: mínimo de 3 (três) horas e 30 (trinta) minutos de duração; (AC)

 

III - prova com mais de 149 (cento e quarenta e nove) e menos de 200 (duzentos) itens: mínimo de 4 (quatro) horas de duração; e, (AC)

 

IV - prova com 200 (duzentos) ou mais itens: mínimo de 5 (cinco) horas de duração. (AC)

 

§ 3º Caso a prova também inclua a resolução de questões subjetivas, tais como redações, problemas dissertativos ou peças práticas, deverá ser acrescida, no mínimo, 1 (uma) hora aos tempos previstos nos §§ 1º e 2º. (AC)

 

§ 4º Em qualquer caso, o tempo total de duração não poderá exceder a 6 (seis) horas ininterruptas, facultando-se a aplicação das provas em dois ou mais turnos. (AC)

 

§ 5º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará as empresas organizadoras à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000.00 (cem mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 6º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 7º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista no § 5º serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

§ 8º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

....................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PASTOR CLEITON COLLINS

Presidente em exercício

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM - PT.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.