LEI
Nº 16.472, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Modifica a Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos
específicos, na área tributária, relativamente ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre infrações,
penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 18. A Secretaria da Fazenda - Sefaz, sem prejuízo da
aplicação da pena de multa, poderá sujeitar ao sistema especial de controle,
fiscalização e pagamento, previsto neste Título, o contribuinte que: (NR)
..........................................................................................................................
X - for
considerado devedor contumaz, nos termos do art. 18-A. (AC)
§ 1º O ato que
determinar a aplicação do regime especial de controle, fiscalização e pagamento
especificará o prazo de sua duração e os critérios para sua aplicação, de
acordo com as hipóteses dos arts. 18-A e 19, independentemente da fiscalização normal
dos períodos anteriores. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º A imposição do sistema especial de controle, fiscalização e
pagamento não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações,
inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime, nem elide a aplicação de
outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, tais
como: (AC)
I - arrolamento de bens; (AC)
II - proposição de Ações Cautelares Fiscais; e (AC)
III - representação ao Ministério Público, uma vez identificado
indício de crime contra a ordem tributária. (AC)
Art. 18-A.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º O devedor contumaz submetido ao sistema especial
de controle, fiscalização e pagamento fica sujeito à aplicação: (NR)
I - isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além
daquelas referidas no art. 19: (NR)
a) impedimento à utilização de benefícios ou incentivos
fiscais previstos em regimes ou sistemáticas de tributação e recolhimento do
ICMS, conforme referido na alínea “a” do inciso I do caput; (AC)
b) suspensão do diferimento do pagamento do imposto; (AC)
c) exigência de apresentação periódica de informações
econômicas, patrimoniais e financeiras; (AC)
d) retenção, para averiguação, de todas as mercadorias em
trânsito por ele remetidas ou a ele destinadas; e (AC)
e) exigência da apresentação das suas 5 (cinco) últimas
declarações do Imposto de Renda, bem como dos seus sócios; e (AC)
II - das seguintes medidas, em substituição àquela prevista na alínea
“b” do inciso I do art. 19: (NR)
a) sujeição ao regime de substituição tributária, relativamente às
operações ou prestações que promover, sendo atribuída a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto ao estabelecimento destinatário ou tomador, conforme a
hipótese, nos termos do inciso V do artigo 5º da Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, observado o disposto em decreto do Poder
Executivo; e (AC)
b) vedação ao recolhimento do imposto na qualidade de
contribuinte-substituto, relativamente à operação subsequente àquela que
promover, hipótese em que o recolhimento do correspondente imposto
antecipado será efetuado pelo adquirente. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 19. O sistema especial de controle, fiscalização e pagamento deve ser
determinado por portaria específica da Secretaria da Fazenda e consiste,
segundo as situações enumeradas nos arts. 18 ou 18-A, isolada ou cumulativamente,
na obrigatoriedade de: (NR)
I - pagamento do ICMS relativo às operações ou às prestações,
inclusive do imposto devido por substituição tributária:
a) no prazo fixado na portaria mencionada no caput, observado o
período de apuração ali definido; ou (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - a Lei nº
10.650, de 25 de novembro de 1991; e
II - o § 5º do artigo 18-A da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS