LEI
Nº 16.473, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativamente ao cálculo do imposto antecipado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
29.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
5º Salvo disposição expressa em contrário, quando o imposto antecipado for
relativo à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da operação
subsequente, na hipótese de concessão de redução da base de cálculo da
mencionada operação, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o referido
benefício fiscal. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
30. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
2º Salvo disposição expressa em contrário, quando o imposto antecipado for relativo
à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da operação subsequente, na
hipótese de concessão de crédito presumido relativo à operação com a respectiva
mercadoria, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o mencionado
benefício fiscal. (NR)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS