LEI
Nº 16.474, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativamente à transferência de saldo credor acumulado do
imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
26 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 26. Na
hipótese de acúmulo do saldo credor de que trata o inciso III do art. 23,
motivado por manutenção de crédito referente à operação ou à prestação
subsequente não tributada, beneficiada por isenção, redução de alíquota ou de
base de cálculo ou com ICMS diferido, o mencionado saldo credor acumulado pode
ser transferido a contribuinte deste Estado: (NR)
I - conforme o
disposto em lei específica; ou (AC)
II - que seja
estabelecimento industrial, domiciliado neste Estado, de equipamento ou
embalagem para estabelecimento produtor de ovo ou de frango, observando-se o
disposto no parágrafo único e o seguinte: (AC)
a) a operação de
que trata o caput deve ser relativa à saída interna de ovo ou de frango
realizada pelo referido produtor; e (AC)
b) o saldo
credor acumulado deve ser resultante da aquisição, em outra Unidade da
Federação, de milho ou milheto utilizado na alimentação de aves. (AC)
Parágrafo único.
Relativamente ao disposto no inciso II do caput:(AC)
I - decreto do
Poder Executivo deve definir os procedimentos necessários ao perfeito controle,
pelo Fisco, da transferência de saldo credor acumulado; e (AC)
II - a transferência
ali prevista somente se aplica ao crédito fiscal correspondente às entradas de
mercadorias ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2019. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS