Texto Original



LEI Nº 16.475, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Modifica a Lei nº 15.815, de 26 de maio de 2016, que consolida e altera o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Lei nº 15.815, de 26 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 3º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Além dos servidores referidos neste artigo, são beneficiários do FASAF os inativos e os pensionistas, em conformidade com disposto no caput do art. 4º. (NR)

 

Art. 4º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, de forma igualitária, entre os servidores referidos nos incisos I e II do art. 3º, os inativos e os pensionistas.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se os incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 15.815, de 26 de maio de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.