Texto Original



LEI Nº 16.476, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Modifica a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:

..........................................................................................................................

 

II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:

 

a) crédito presumido, nos montantes a seguir relacionados, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (NR)

 

1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação (Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013); (NR)

 

2. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2019, nas operações internas, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 3º (Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013); (NR)

 

3. a partir de 1º de julho de 2016, nas operações interestaduais com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e destinados a consumidor final, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 5º; e (NR)

 

4. a partir de 1º de abril de 2019, nas operações internas: (AC)

 

4.1. beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 3º; ou (AC)

 

4.2. não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”: (AC)

 

4.2.1. em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação destinada a estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para utilização como insumo; e

 

4.2.2. em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, nos demais casos.

..........................................................................................................................

 

§ 3º Na hipótese de operação interna com destino a contribuinte inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a indústria que adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito presumido de que trata, no período de 1º de abril de 2014 a 31 de março de 2019, o item 2 da alínea “a” do inciso II do caput e, a partir de 1º de abril de 2019, o subitem 4.1 da alínea “a” do inciso II do caput, somente pode ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea “c” do referido inciso II. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.