LEI
Nº 16.476, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
Modifica a Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui
o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº
13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à
Atividade Portuária,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º Os benefícios fiscais previstos no art. 1º são os seguintes:
..........................................................................................................................
II - relativamente à operação de saída da mercadoria importada:
a) crédito presumido, nos montantes a seguir relacionados,
condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de
importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2012, nas operações internas e interestaduais,
em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação (Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013); (NR)
2. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de março de 2019, nas
operações internas, em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à
respectiva operação, observado o disposto no § 3º (Lei
nº 14.946, de 19 de abril de 2013); (NR)
3. a partir de 1º de julho de 2016, nas
operações interestaduais com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas
partes, peças e acessórios, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) e
destinados a consumidor final, em montante equivalente ao valor do ICMS
relativo à respectiva operação, observado o disposto no § 5º; e (NR)
4. a partir de 1º de abril de 2019, nas operações
internas: (AC)
4.1. beneficiadas
com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”, em
montante equivalente ao valor do ICMS relativo à respectiva operação, observado
o disposto no § 3º;
ou (AC)
4.2.
não beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista na alínea “c”:
(AC)
4.2.1.
em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação
destinada a estabelecimento industrial que adquira a mercadoria para utilização
como insumo; e
4.2.2.
em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, nos demais
casos.
..........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de operação interna com destino a contribuinte
inscrito no CACEPE com código da CNAE relativo a comércio atacadista ou a
indústria que adquira a mercadoria para revenda, a utilização do crédito
presumido de que trata, no período de 1º de abril de 2014 a 31 de março de
2019, o item 2 da alínea “a” do inciso II do caput e, a partir de 1º de abril
de 2019, o subitem 4.1 da alínea “a” do inciso II do caput, somente pode
ocorrer se adotada como base de cálculo aquela prevista na alínea “c” do
referido inciso II. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2018, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS