LEI
COMPLEMENTAR Nº 396, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre afastamento de servidor
público e de Militar de Estado do Poder Executivo Estadual aprovado para
participar de curso de formação de concurso público.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ao servidor público e ao Militar
de Estado do Poder Executivo Estadual, inclusive aos que se encontram em
estágio probatório, poderá ser concedido afastamento para participar de curso
de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo em
qualquer esfera de Governo, e no âmbito de quaisquer Poderes.
§ 1º O estágio probatório ficará
suspenso durante o período da participação em curso de formação e será retomado
a partir do término do afastamento.
§ 2º Ao servidor público ou Militar de
Estado, enquadrado na situação prevista no caput, será facultado optar
pela remuneração de seu cargo efetivo ou pela bolsa-auxílio do curso de
formação.
§ 3º Ao servidor público e ao Militar de
Estado, afastado na forma deste artigo, será assegurado o retorno à situação
anterior, observada a legislação pertinente.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS