LEI
Nº 16.478, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que
indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a ceder, com encargo, o direito de uso, à Fundação de Hematologia e
Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do imóvel de
sua propriedade, com área de 68,59 m², integrante do Hospital Regional de
Palmares, situado na BR 101, Km 185, s/n, Engenho Quilombo dos Palmares,
Município de Palmares, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o
caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do
qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º
terá como encargo a instalação e o funcionamento da Agência Transfusional
Regional de Palmares, que realizará as atividades de armazenamento de
hemocomponentes, de testes de compatibilidade entre doador e receptor e de
liberação dos hemocomponentes solicitados pela rede hospitalar.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput
deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo ou
contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso
deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o
cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom
estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do termo ou contrato, respondendo
por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da
cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei
específica, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição
Estadual.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
JOSÉ
IRAN COSTA JÚNIOR
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS