Texto Original



LEI Nº 16.479, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Altera os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, do Programa de Acesso ao Ensino Superior.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 16.272, de 22 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º..............................................................................................................

 

I - ter sido admitido, por meio do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ou do exame do Sistema Seriado de Avaliação - SSA da Universidade de Pernambuco-UPE, em curso de graduação em instituição de ensino superior da rede pública estadual ou federal, com previsão de ingresso no ano em que for selecionado para o Programa de Acesso ao Ensino Superior; (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - possuir renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos. (NR)

 

Art. 3º................................................................................................................

 

I - 1 (uma) Bolsa de Manutenção, com periodicidade mensal, a ser paga durante os 2 (dois) primeiros anos da graduação, cujo primeiro pagamento dar-se-á no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); e (NR)

 

II - 1 (uma) Bolsa de Apoio à Permanência, com periodicidade mensal, a ser paga durante o primeiro ano da graduação, cujo primeiro pagamento dar-se-á no mês de início das aulas do primeiro semestre letivo, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). (NR)

 

§ 1º....................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

II - O estudante somente fará jus ao recebimento das bolsas do Programa, por no máximo 24 (vinte e quatro) meses, independentemente de quais disciplinas ou semestres letivos estiver cursando; (NR)

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Art. 4º...............................................................................................................

 

I - fornecer periodicamente informações relativas à sua situação acadêmica no curso de graduação. (NR)

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Art. 5º ...............................................................................................................

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II - não obter aproveitamento mínimo, a ser regulamentado no edital de inscrição no Programa, em qualquer semestre letivo; (NR)

 

III - realizar o trancamento da matrícula ou deixar de ter vínculo com Instituição Pública de Ensino Superior Federal ou Estadual; (NR)

 

IV - deixar de realizar matrícula em pelo menos 80% (oitenta por cento) das disciplinas previstas na grade curricular do curso em cada semestre.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.