Texto Original



LEI Nº 16.480, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder o direito de uso ao Município de Orobó, pelo prazo de 30 (trinta) anos, dos bens imóveis integrantes de seu patrimônio, localizados no Município de Orobó, neste Estado:

 

a) Imóvel situado na Travessa Ulisses Galdino, s/n, Umburetama, Orobó, neste Estado (Escola Almirante Antônio Heráclio do Rêgo); e

 

b) Imóvel situado na Estrada do Sítio Jundiaí, s/n, Jundiaí, Orobó, neste Estado (Escola Jundiaí).

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º destina-se ao funcionamento das Escolas de Ensino Fundamental Almirante Antônio Heráclio do Rêgo e Jundiaí, no Município de Orobó.

 

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

 

Art. 3º Os imóveis objetos da cessão de uso devem destinar-se, exclusivamente, aos fins previstos no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhes a destinação devida e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.