LEI Nº 16.480, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2018.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder o direito de uso ao Município de Orobó,
pelo prazo de 30 (trinta) anos, dos bens imóveis integrantes de seu patrimônio,
localizados no Município de Orobó, neste Estado:
a) Imóvel
situado na Travessa Ulisses Galdino, s/n, Umburetama, Orobó, neste Estado
(Escola Almirante Antônio Heráclio do Rêgo); e
b) Imóvel
situado na Estrada do Sítio Jundiaí, s/n, Jundiaí, Orobó, neste Estado (Escola
Jundiaí).
Parágrafo único. A cessão de que trata o
caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do
qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º
destina-se ao funcionamento das Escolas de Ensino Fundamental Almirante Antônio
Heráclio do Rêgo e Jundiaí, no Município de Orobó.
Parágrafo único. O encargo
previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após
assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3º Os imóveis objetos da
cessão de uso devem destinar-se, exclusivamente, aos fins previstos no art. 2º,
obrigando-se o cessionário a dar-lhes a destinação devida e bem assim a
mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de
vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação
dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS