LEI Nº 16.481, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2018.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a ceder, ao Município de Palmares, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o
direito de uso do imóvel, de sua propriedade, situado na Rua Clementino Melo,
nº 22, Bairro de São José, Antigo Bairro Modelo, Município de Palmares, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que
trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de
uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão
de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento de
unidade administrativa da Prefeitura do Município de Palmares.
Parágrafo único. O encargo
previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após
assinatura do termo ou contrato, sob pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão
do direito de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º,
obrigando-se o cessionário, a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a
mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão do termo ou
do contrato, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de
vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação
dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do artigo 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MARÍLIA
RAQUEL SIMÕES LINS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS