LEI
Nº 16.483, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe
sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos do Estado de
Pernambuco, relativamente aos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo
22 da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar
com a seguinte alteração, renumerando-se
para § 1º o parágrafo único do artigo 22:
“Art. 22.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II - de 40% (quarenta por
cento) do valor do tributo, quando o recolhimento não se der em tempo hábil e o
débito for apurado através de procedimento fiscal de Notificação de Débito,
previsto no art. 2º, III da Lei nº 10.654 de 27 de
novembro de 1991. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º O débito tributário da
Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI vencido e não pago, acrescido
da multa aplicada nas hipóteses do inciso I ou II, poderá ser parcelado em até
10 (dez) prestações mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00
(cem reais) por parcela.” (AC)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ANTÔNIO
DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCOS
BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS