Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 398, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 64 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 64….........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XII - compensatória, pelo exercício simultâneo em mais de um cargo, ou deste com o exercício de função na administração do Ministério Público prevista nesta Lei, e pelo efetivo exercício em plantão ministerial; e, (NR)

 

XIII - outros casos previstos em Lei”. (AC)

 

Art. 2º O art. 65 da Lei Complementar 12, de 27 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 65.............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§3º........….........................................................................................................

 

a) poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na forma disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça, bem como em favor dos beneficiários do membro do Ministério Público falecido, que não a tiver gozado ou que não a tenha recebido; (NR)

 

...............….......................................................................................................

 

§ 8º O exercício simultâneo de mais de um cargo, ou deste com o exercício de função na administração do Ministério Público prevista nesta Lei Complementar, conferirá direito à licença compensatória, e poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça. (AC)

 

§ 9º Não se aplicam as regras do parágrafo anterior pelo exercício simultâneo com as funções previstas no art. 7º, inc. I, art. 21, §§ 6º e 10, art. 23 e art. 26-D, todos desta Lei. (AC)

 

§ 10. O efetivo exercício em plantão ministerial conferirá direito a 1 (um) dia de licença compensatória, e poderá ser convertida em pecúnia indenizatória, mediante requerimento do interessado, na forma disciplinada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.” (AC)

         

Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 61 da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994.

 

Art. 4º As despesas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.