Texto Original



DECRETO Nº 46.852, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Institui o Código de Ética dos Agentes Públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 61 da Lei nº 16.309, de 8 de janeiro de 2018,

 

DECRETA:

 

Art.1º Fica instituído o Código de Ética dos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se:

 

I - Administração Pública Estadual - o complexo de entidades, órgãos e agentes públicos estaduais a quem se atribui a função administrativa, bem como a soma das ações e manifestações que deles emanam, no exercício dessa função;

 

II - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura de uma entidade da Administração Indireta e fundacional;

 

III - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

 

IV - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão; e

 

V - agente público - todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta, não abrangidos aqueles submetidos ao regime jurídico previsto na Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.

 

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

 

SEÇÃO I

DAS REGRAS GERAIS

 

Art. 2º São regras gerais a serem observadas pelos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual, abrangidos por este código:

 

I - interesse público - os agentes públicos devem tomar suas decisões considerando sempre o interesse público, sem tomá-la para obter qualquer favorecimento para si ou para outrem;

 

II - integridade - os agentes públicos devem agir conscientemente e em conformidade com os princípios e valores estabelecidos neste código e na legislação aplicável, sempre defendendo o bem comum;

 

III - imparcialidade - os agentes públicos devem se abster de tomar partido em suas atividades de trabalho, desempenhando suas funções de forma imparcial e profissional;

 

IV - transparência - as ações e decisões dos agentes públicos devem ser transparentes, justificadas e razoáveis;

 

V - honestidade - o agente é co-responsável pela credibilidade do serviço público, devendo agir sempre com retidão e probidade, inspirando segurança e confiança na palavra empenhada e nos compromissos assumidos;

 

VI - responsabilidade - o agente público é responsável por suas ações e decisões perante seus superiores, sociedade e entidades que exercem alguma forma de controle, aos quais deve prestar contas, conforme dispuser lei ou regulamento;

 

VII - respeito - os agentes públicos devem observar as legislações federal, estadual, municipal e os tratados internacionais aplicáveis, bem como tratar os usuários dos serviços públicos com urbanidade, disponibilidade, atenção e igualdade, sem qualquer distinção de credo, raça, posição econômica ou social; e

 

VIII - habilidade técnica - o agente público deve buscar a excelência no exercício de suas atividades, mantendo-se atualizado quanto aos conhecimentos e informações necessários, de forma a obter os resultados esperados pela sociedade.

 

SEÇÃO II

DOS PRINCIPAIS DEVERES DO AGENTE PÚBLICO

 

Art. 3º São deveres fundamentais do agente público:

 

I - ter:

 

a) assiduidade;

 

b) pontualidade;

 

c) discrição;

 

d) urbanidade; e

 

e) lealdade às instituições constitucionais.

 

II - respeitar a hierarquia, porém, sem temor de representar contra qualquer superior que atente contra este Código, lei ou regulamento;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

 

V - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

 

VI - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual a sua declaração de família;

 

VII - atender prontamente às requisições para defesa da Fazenda Pública e à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

VIII - guardar sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.

 

IX - agir com honestidade e integridade no trato dos interesses do Estado;

 

X - fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e corretas;

 

XI - manter conduta compatível com a moralidade pública e com este Código de Ética, de forma a valorizar a imagem e a reputação do serviço público;

 

XII - utilizar os recursos do Estado para atender ao interesse público, respeitando as leis e regulamentos pertinentes;

 

XIII - informar sobre qualquer conflito de interesse, real ou aparente, relacionado com seu cargo, emprego ou função e tomar medidas para evitá-los;

 

XIV - quando em missão ao exterior, comportar-se de forma a reforçar a reputação do Estado e do Brasil; e

 

XV - respeitar a outros códigos de ética aplicáveis, em razão de classe, associação ou profissão.

 

Art. 4º É dever, ainda, do agente, diante de qualquer situação, verificar se há conflito com os princípios e diretrizes deste Código, devendo questionar se:

 

I - seu ato viola lei, regulamento ou outro ato normativo;

 

II - seu ato é razoável e prioriza o interesse público; e

 

III - sentir-se-ia bem, caso sua conduta fosse tornada pública.

 

Parágrafo único. Em caso de dúvida, o agente deverá consultar as respectivas comissões de ética.

 

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 5º São vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas:

 

I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;

 

II - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, a outros agentes públicos, a autoridades públicas ou a atos do poder público, admitindo-se a crítica em trabalho assinado do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

 

III - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;

 

V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;

 

VII - participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em órgão da administração pública indireta;

 

VIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

 

IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

X - praticar usura em qualquer de suas formas;

 

XI - pleitear, sugerir ou aceitar qualquer tipo de ajuda financeira, presente, gratificação, prêmio, comissão, empréstimo pessoal ou vantagem de qualquer espécie, para si ou para outrem, para influenciar, praticar ou deixar de praticar ato no exercício de seu cargo, emprego ou função pública;

 

XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

 

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem prévia autorização do Governador do Estado de Pernambuco;

 

XIV - celebrar contrato com a administração estadual quando não autorizado em lei ou regulamento;

 

XV - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou entidade de sua lotação;

 

XVI - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

 

XVII - prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes ou de cidadãos que deles dependam;

 

XVIII - facilitar a prática de crime ou ato de improbidade contra a Administração Pública Estadual; e

 

XIX - praticar, incorrer em omissão ou exercer quaisquer atividades antiéticas ou incompatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, ou ainda com o horário de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DA CONDUTA PESSOAL

 

SEÇÃO I

DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

 

Art. 6º Os agentes públicos têm o dever de proteger e conservar os recursos públicos e não poderão usar esses recursos, nem permitir o seu uso, a não ser para os fins autorizados em lei ou ato normativo.

 

Art. 7º São considerados recursos públicos, para efeito deste Código:

 

I - recursos financeiros;

 

II - qualquer forma de bens móveis ou imóveis dos quais o Estado seja proprietário, ou tenha o uso, a posse, a guarda ou a detenção, ainda que provisória;

 

III - qualquer direito ou outro interesse intangível que seja ou tenha sido adquirido ou obtido com recursos financeiros oficiais, incluindo-se as atividades realizadas pelos agentes públicos, em seu exercício funcional, e as executadas pelas demais pessoas que prestam serviço ao Estado;

 

IV - suprimentos de escritório, telefones e outros equipamentos e serviços de telecomunicações, correspondências oficiais, capacidades automatizadas de processamento de dados, instalações de impressão e reprodução, registros e veículos oficiais; e

 

V - jornada de trabalho, que é o tempo correspondente ao horário de expediente que o agente público está obrigado a cumprir.

 

SEÇÃO II

DOS CONFLITOS DE INTERESSES

 

Art. 8º Ocorre conflito de interesses quando o interesse particular, seja financeiro ou pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do agente em seu cargo, emprego ou função.

 

§ 1º Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio ou em consequência das atividades desempenhadas pelo agente em seu cargo, emprego ou função, em benefício:

 

I - de si próprio;

 

II - de parente até o segundo grau civil;

 

III - de terceiros com os quais o agente mantenha relação de sociedade; ou

 

IV - de organização da qual o agente seja sócio, diretor, administrador, preposto ou responsável técnico.

 

§ 2º Os agentes públicos têm o dever de declarar, através de requerimento geral, às comissões de ética, qualquer interesse privado relacionado com suas funções públicas e de tomar as medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público.

 

Art. 9º São fontes potenciais de conflitos de interesse financeiro e devem ser informadas:

 

I - propriedades imobiliárias;

 

II - participações acionárias;

 

III - participação societária ou direção de empresas;

 

IV - presentes, viagens e hospedagem patrocinadas;

 

V - dívidas; e

 

VI - outros investimentos, ativos, passivos e fontes substanciais de renda.

 

Art. 10. São fontes potenciais de conflitos de interesse pessoal:

 

I - relações com organizações esportivas;

 

II - relações com organizações culturais;

 

III - relações com organizações sociais;

 

IV - relações familiares; e

 

V - outras relações de ordem pessoal.

 

Parágrafo único. Relacionamentos de ordem profissional que possam ser interpretados como favorecimento de uma das fontes acima, mesmo que apenas aparentem conflito de interesses, devem ser evitados, podendo ser realizada consulta, conforme parágrafo único do art. 4º deste Decreto.

 

SEÇÃO III

DOS PRESENTES

 

Art. 11. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

 

§ 1º Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

 

I - não tenham valor comercial; ou

 

II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais) em cada ano civil.

 

§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para a autoridade, serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

 

§ 3º Considera-se fonte proibida qualquer pessoa, física ou jurídica, que:

 

I - tenha contrato ou pretenda celebrar contrato com o Estado;

 

II - esteja sujeita à fiscalização ou à regulação pelo órgão em que o agente atua; ou

 

III - tenha interesses que possam ser afetados pelo desempenho ou não das atribuições do agente.

 

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 12. A transgressão aos princípios e às normas contidas neste Código constituirá infração ética suscetível, conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, às seguintes penalidades:

 

I - advertência; e

 

II - censura.

 

§ 1º A imposição das penas obedecerá à gradação deste artigo, salvo no caso de manifesta gravidade ou reincidência.

 

§ 2º Na fixação da pena, serão considerados os antecedentes do denunciado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e as consequências do ato praticado ou conduta adotada.

 

§ 3º A censura poderá conter determinação de fazer, não fazer, alterar, modificar ou retratar-se do fato ou conduta praticados, por meios e instrumentos considerados eficazes para atingir os objetivos pretendidos.

 

§ 4º A pena deverá ser informada à unidade responsável pela gestão dos recursos humanos, para registro nos assentamentos funcionais, com implicações, quando previsto em lei ou regulamento, nos processos de promoção, bem como nos demais procedimentos próprios da carreira do agente.

 

SEÇÃO V

DA DENÚNCIA

 

Art. 13. A denúncia, para efeito deste Código, compreende a formalização de informação na qual se alega uma transgressão ao Código de Ética por um agente ou por agentes de um órgão ou entidade pública.

 

Art. 14. A denúncia deve ser encaminhada à comissão de ética do órgão em que o denunciado atua e deve conter:

 

I - nome(s) do(s) denunciante(s);

 

II - nome(s) do(s) denunciado(s); e

 

III - prova ou elementos idôneos de prova da transgressão alegada.

 

§ 1º Na ausência de comissão de ética no próprio órgão em que atua o agente, a denúncia deve ser encaminhada para o titular do órgão ou para o Conselho Superior de Ética Pública.

 

§ 2º Os procedimentos tramitarão em sigilo, até seu término, só tendo acesso às informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

 

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15. Em cada órgão do Poder Executivo estadual em que qualquer cidadão houver de tomar posse ou ser investido em função pública, deverá ser prestado, perante a respectiva comissão de ética, um compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética.

 

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.