Texto Original



LEI Nº 9. 907, DE 21 DE OUTUBRO DE 1986.

 

Cria o Conselho Estadual de Direitos da Mulher - CEDM, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual da Mulher - CEDM, com a finalidade de promover, no plano estadual, em harmonia com as diretrizes traçadas pelo Governo Federal, políticas destinadas a eliminar a discriminação da mulher, de modo a assegurar-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, e sua plena participação nos diversos setores de atividades da sociedade brasileira.

 

Art. 2º O Conselho passa a integrar a estrutura da Secretaria da Justiça que emprestará o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições.

 

Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher compor-se-á de:

 

I – Conselho Deliberativo;

 

II – Assessoria Técnica;

 

III – Secretaria Executiva.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:

 

a) formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;

 

b) prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito estadual, nas questões que digam respeito aos direitos da mulher;

 

c) estimular, apoiar e desenvolver o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas de governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;

 

d) acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;

 

e) promover intercâmbio com organismos nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de implementar políticas e programas em defesa dos direitos da mulher

 

f) receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes para as devidas providências;

 

g) estabelecer e manter canais de relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;

 

h) desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, visando eliminar e incentivar a participação social e política da mulher.

 

Art. 5º O Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM será designado pelo Governo do Estado dentre os membros do Conselho Deliberativo.

 

Art. 6º O Conselho Deliberativo será composto de 9 (nove) membros escolhidos dentre pessoas que tenham contribuído, de forma relevante, para a defesa dos direitos da mulher, e designados pelo Governador do Estado.

 

§ 1º O Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM integrará e presidirá, na qualidade de membro nato, o Conselho Deliberativo.

 

§ 2º A designação dos Conselheiros será feita pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

 

§ 3º A escolha dos membros do Conselho Deliberativo deverá processar-se de forma a que se façam representar os diversos grupos de defesa dos direitos da mulher existentes no Estado.

 

Art. 7º A cada Conselheiro corresponderá um Suplente designado pelo mesmo critério, forma e tempo do respectivo titular.

 

Parágrafo único. Os suplentes substituirão os Titulares em seus eventuais afastamentos e os sucederão para complementar o respectivo mandato no caso de afastamento definitivo.

 

Art. 8º As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, sendo porém consideradas como serviço relevante.

 

Art. 9º A estruturação, competência e funcionamento do Conselho Estadual de Direitos da Mulher - CEDM serão fixados em Regulamento, aprovado por Decreto do Poder Executivo.

 

          Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 21 de outubro de 1986.

 

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

 Luiz de Sá Monteiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.