LEI Nº 9. 907, DE 21 DE OUTUBRO DE 1986.
Cria o Conselho
Estadual de Direitos da Mulher - CEDM, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual
da Mulher - CEDM, com a finalidade de promover, no plano estadual, em harmonia
com as diretrizes traçadas pelo Governo Federal, políticas destinadas a
eliminar a discriminação da mulher, de modo a assegurar-lhe condições de liberdade
e de igualdade de direitos, e sua plena participação nos diversos setores de
atividades da sociedade brasileira.
Art. 2º O Conselho passa a integrar a
estrutura da Secretaria da Justiça que emprestará o apoio técnico e
administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições.
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos
da Mulher compor-se-á de:
I – Conselho Deliberativo;
II – Assessoria Técnica;
III – Secretaria Executiva.
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual dos
Direitos da Mulher:
a) formular diretrizes e promover
políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta,
visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;
b) prestar assessoria ao Poder
Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de
programas de governo no âmbito estadual, nas questões que digam respeito aos
direitos da mulher;
c) estimular, apoiar e desenvolver o
debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas de governo,
objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;
d) acompanhar o cumprimento da
legislação que assegura os direitos da mulher;
e) promover intercâmbio com organismos
nacionais e estrangeiros, públicos e particulares, com o objetivo de
implementar políticas e programas em defesa dos direitos da mulher
f) receber e examinar denúncias
relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes para
as devidas providências;
g) estabelecer e manter canais de
relação com o movimento de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades
dos grupos autônomos;
h) desenvolver programas e projetos em
diferentes áreas de atuação, visando eliminar e incentivar a participação
social e política da mulher.
Art. 5º O Presidente do Conselho Estadual
dos Direitos da Mulher - CEDM será designado pelo Governo do Estado dentre os
membros do Conselho Deliberativo.
Art. 6º O Conselho Deliberativo será
composto de 9 (nove) membros escolhidos dentre pessoas que tenham contribuído,
de forma relevante, para a defesa dos direitos da mulher, e designados pelo
Governador do Estado.
§ 1º O Presidente do Conselho Estadual
dos Direitos da Mulher - CEDM integrará e presidirá, na qualidade de membro
nato, o Conselho Deliberativo.
§ 2º A designação dos Conselheiros será
feita pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período.
§ 3º A escolha dos membros do Conselho
Deliberativo deverá processar-se de forma a que se façam representar os
diversos grupos de defesa dos direitos da mulher existentes no Estado.
Art. 7º A cada Conselheiro corresponderá
um Suplente designado pelo mesmo critério, forma e tempo do respectivo titular.
Parágrafo único. Os suplentes
substituirão os Titulares em seus eventuais afastamentos e os sucederão para
complementar o respectivo mandato no caso de afastamento definitivo.
Art. 8º As funções de membro do Conselho
Deliberativo não serão remuneradas, sendo porém consideradas como serviço
relevante.
Art. 9º A estruturação, competência e
funcionamento do Conselho Estadual de Direitos da Mulher - CEDM serão fixados
em Regulamento, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 21 de outubro de 1986.
GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO
Luiz de Sá Monteiro