LEI Nº 15.336,
DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Autoriza
supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente nas áreas que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizada a supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente,
compostos de vegetação secundária de caatinga arbustiva e subarbustiva, de
acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº
11.206, de 31 de março de 1995, localizados em Áreas de Preservação
Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros,
com as seguintes dimensões:
I - 34,53 ha
(trinta e quatro hectares e cinquenta e três ares), individualizada conforme Memorial
Descritivo constante do Anexo I;
II - 12,91 ha
(doze hectares e noventa e um ares), individualizada conforme Memorial
Descritivo constante do Anexo II;
III - 34,77 ha
(trinta e quatro hectares e setenta e sete ares), individualizada conforme
Memorial Descritivo constante do Anexo III;
IV - 76,40 ha
(setenta e seis hectares e quarenta ares), individualizada conforme Memorial
Descritivo constante do Anexo IV;
V - 51,97 ha
(cinquenta e um hectares e noventa e sete ares), individualizada conforme Memorial
Descritivo constante do Anexo V;
VI - 45,2525 ha
(quarenta e cinco hectares vinte e cinco ares e vinte e cinco centiares),
individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo VI; e
VII - 43,8955 ha
(quarenta e três hectares oitenta e nove ares e cinquenta e cinco centiares),
individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo VII.
Parágrafo único.
As autorizações de que trata o caput têm por finalidade viabilizar a
implantação dos seguintes empreendimentos:
I - Parque Eólico
Ventos de Santa Brígida I, sob responsabilidade da Ventos de Santa Brígida I
Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 17.875.304/0001-03, no
Município de Caetés, neste Estado, cuja área corresponde a especificada no
inciso I do caput;
II - Parque
Eólico Ventos de Santa Brígida II, sob responsabilidade da Ventos de Santa
Brígida II Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
17.875.194/0001-71, no Município de Caetés, neste Estado, cuja área corresponde
a especificada no inciso II do caput;
III - Parque
Eólico Ventos de Santa Brígida III, sob responsabilidade da Ventos de Santa
Brígida III Energias Renováveis S.A. , inscrita no CNPJ sob o nº
17.875.184/0001-36, nos Municípios de Pedra e Paranatama, neste Estado, cuja
área corresponde à especificada no inciso III do caput;
IV - Parque
Eólico Ventos de Santa Brígida IV, sob responsabilidade da Ventos de Santa
Brígida IV Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
17.875.122/0001-24, nos Municípios de Caetés e Paranatama, neste Estado, cuja
área corresponde a especificada no inciso IV do caput;
V - Parque
Eólico Ventos de Santa Brígida V, sob responsabilidade da Ventos de Santa
Brígida V Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
17.875.103/0001-06, no Município de Paranatama, neste Estado, cuja área
corresponde a especificada no inciso V do caput;
VI - Parque
Eólico Ventos de Santa Brígida VI, sob responsabilidade da Ventos de Santa
Brígida VI Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
17.875.341/0001-03, nos Municípios de Caetés e Paranatama, neste Estado, cuja
área corresponde a especificada no inciso VI do caput; e
VII - Parque
Eólico Ventos de Santa Brígida VII, sob responsabilidade da Ventos de Santa
Brígida VII Energias Renováveis S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
17.875.270/0001-49, nos Municípios de Caetés e Paranatama, neste Estado, cuja
área corresponde a especificada no inciso VII do caput.
Art. 2º As
autorizações para supressão das vegetações de que trata esta Lei fi cam
condicionadas à compensação das vegetações suprimidas, com a preservação ou
recuperação de ecossistemas semelhantes, em áreas a serem acordadas com a
Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH.
Art. 3º A
execução de qualquer obra ou serviço nos locais onde haverá supressão de
vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento
por parte da CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 25 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
CARLOS ANDRÉ
CAVALCANTI
LUCIANO VASQUEZ
MENDES
JOSÉ FRANCISCO
CAVALCANTI NETO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES