Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 399, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça Substituto de 1ª entrância:

 

I - 3º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

II - 1º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

III - 3º Promotor de Justiça Substituto da 2ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

IV - 1º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição, de 1ª entrância;

 

V - 2º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição, de 1ª entrância; e,

 

VI - 1º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição, de 1ª entrância.

 

Art. 2º Ficam criados, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância:

 

I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça de cidadania na comarca de Petrolina;

 

II - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Arcoverde;

 

III - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça cível na comarca de Vitória de Santo Antão;

 

IV - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Limoeiro; e,

 

V - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça cível na comarca de Goiana.

 

§ 1º As atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria absoluta, nos termos do art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 12/94.

 

§ 2º As alterações constantes dos arts. 1º e 2º desta Lei não resultarão em aumento de despesas.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.