Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.387, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Determina inclusão de dados no sítio eletrônico de órgãos gestores e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica determinado que todas as Ordens de Serviços (O.S.) sob responsabilidade do Poder Executivo, referente a contratação de obras, sejam elas de rodovias, prédios públicos, parques, escolas, clínicas, hospitais, inclusive implantação, adequação, construções, reformas e ampliações, deverão ter cópias disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão/entidade executor.

 

Parágrafo único. O arquivo deverá ser disponibilizado em tamanho original, no formato PDF ou figura.

 

Art. 2º A disponibilidade dessas cópias no sitio eletrônico, deverá ocorrer em até 3 (três) dias úteis de sua assinatura.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de outubro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.