LEI Nº 15.387, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014.
Determina inclusão
de dados no sítio eletrônico de órgãos gestores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica determinado que todas as Ordens de Serviços (O.S.) sob
responsabilidade do Poder Executivo, referente a contratação de obras, sejam
elas de rodovias, prédios públicos, parques, escolas, clínicas, hospitais,
inclusive implantação, adequação, construções, reformas e ampliações, deverão
ter cópias disponibilizadas no sítio eletrônico do órgão/entidade executor.
Parágrafo único. O arquivo deverá ser disponibilizado em tamanho
original, no formato PDF ou figura.
Art. 2º A disponibilidade dessas cópias no sitio eletrônico, deverá
ocorrer em até 3 (três) dias úteis de sua assinatura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 13 de outubro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.