LEI Nº 16.510, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2018.
Altera a Lei
nº 15.772, de 6 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso de algemas ou
calcetas em presas gestantes sob a custódia do Estado de Pernambuco, nas
condições que especifica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.772, de 6 de abril de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
1º .............................................................................................................
§
1º A vedação a que se refere o caput deste artigo se estende para as
presas lactantes, quando no momento da amamentação. (AC)
§
2º As eventuais situações de perigo à integridade da própria presa, do nascituro
ou de terceiros deverão ser solucionadas mediante outros meios de contenção, a
critério da autoridade competente ou da equipe médica.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de
dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e
197º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.