Texto Atualizado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.504, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Dispõe sobre o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.582, de 15 de setembro de 2015.)

 

CAPÍTULO II

DA CANDIDATURA, ESCOLHA E POSSE

 

Seção I

Da Candidatura

 

Art. 3º Poderá candidatar-se a membro do Conselho Tutelar os brasileiros que atendam aos seguintes requisitos:

 

I - ter reconhecida idoneidade moral;

 

II - ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - ser morador permanente do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, devidamente comprovado;

             

IV - possuir certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente;

 

V - estar no gozo de seus direitos políticos;

 

VI - possuir comprovada experiência na área de atendimento à criança e ao adolescente.

 

Art. 4º A impugnação da candidatura que não preencher os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer cidadão ou pelo representante do Ministério Público.

 

Art. 5º São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atribuições no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Seção II

Da Escolha

 

Art. 6º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar far-se-á por sufrágio universal, com voto secreto e facultativo, podendo votar brasileiros maiores de 16 (dezesseis) anos, eleitores do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Art. 6º - A. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.582, de 15 de setembro de 2015.)

 

Art. 7º O pleito será realizado sob responsabilidade do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco que elaborará o Regimento do processo de escolha.

 

Art. 8º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será precedido da publicação de edital, com a antecedência de no mínimo 6 (seis) meses da data de realização do pleito, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e alterações. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.582, de 15 de setembro de 2015.)

 

Parágrafo único. O processo de que trata o caput deste artigo deverá estar encerrado até 30 (trinta) dias antes do término do mandato anterior.

 

Art. 9º São vedados a realização de propaganda e financiamento de caráter político-partidário durante o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, ficando a cargo do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA-PE, com o apoio da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, promover a ampla divulgação do pleito.

 

Parágrafo único. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.582, de 15 de setembro de 2015.)

 

Art. 10. Concluída a apuração dos votos, o CEDCA-PE proclamará o resultado, declarando escolhidos os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados como titulares, sendo os candidatos seguintes considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.582, de 15 de setembro de 2015.)

 

§ 1º Havendo empate na votação será escolhido o candidato mais idoso.

 

§ 2º O resultado do pleito deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco até 10 (dez) dias após a proclamação dos eleitos.

 

Art. 11. Os Conselheiros Tutelares escolhidos, inclusive os suplentes, deverão participar de curso de treinamento promovido pelo CEDCA - PE.

 

Parágrafo único. O servidor público do Distrito Estadual de Fernando de Noronha escolhido Conselheiro Tutelar ficará liberado de suas funções durante o treinamento de que trata o caput deste artigo.

 

Seção III

Da Posse

 

Art. 12. Os Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos e empossados pela Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.582, de 15 de setembro de 2015.)

 

Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.582, de 15 de setembro de 2015.)

 

Art. 13. O servidor público, quando no desempenho da função de Conselheiro Tutelar, na qualidade de titular, ficará licenciado das funções do seu respectivo cargo efetivo, desde o ato de posse, devendo optar por uma das remunerações, bem como observar o contido na legislação em vigor, ficando-lhe garantido: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.242, de 1º de junho de 2007.)

 

I - direito do retorno ao cargo e à lotação de origem, no término do mandato;

 

II - o direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais; e

 

III - todos os direitos e vantagens pessoais, como se no exercício de suas funções estivesse, no caso de optar por perceber a remuneração do seu cargo efetivo. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.242, de 1º de junho de 2007.)

 

Parágrafo único. Não será permitido ao órgão do servidor público estadual a serviço do Distrito Estadual de Fernando de Noronha recusar a concessão da licença, que se dará por prazo igual ao do mandato.

 

Art. 14. O desempenho da função de Conselheiro Tutelar é incompatível com o exercício de outro cargo, emprego ou função pública, implicando, a não observância deste dispositivo, a perda do seu mandato. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.242, de 1º de junho de 2007.)

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 15. São atribuições e prerrogativas dos Conselheiros Tutelares aquelas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a serem discriminadas no Regimento Interno do Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Art. 15 - A. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.582, de 15 de setembro de 2015.)

 

Art. 16. O Conselho Tutelar funcionará de segunda a sexta-feira das oito às dezoito horas e aos sábados, domingos e feriados em plantão, conforme escala a ser elaborada.

 

Art. 17. A Administração Geral dotará o Conselho Tutelar de local adequado, recursos humanos, materiais e equipamentos necessários para o seu efetivo funcionamento.

 

Parágrafo único. A legislação orçamentária estadual alocará, anualmente, dotação específica no orçamento da Administração Geral de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.

 

Art. 18. Convocar-se-ão os suplentes nos seguintes casos:

 

I - afastamento do titular por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

II - renúncia do titular;

 

III - vacância por morte, abandono ou perda do mandato do titular;

 

IV - desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo nos termos da legislação eleitoral.

 

Parágrafo único. É vedado o gozo de férias por mais de um Conselheiro Tutelar em um mesmo período.

 

Art. 19. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

Art. 20. Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei 8.069/90.

 

CAPÍTULO IV

DO ENCARGO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 21. Os membros titulares do Conselho Tutelar, quando no exercício do mandato, perceberão, mensalmente, a título de remuneração pelo desempenho da função, o valor nominal de R$ 2.396,19 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e dezenove centavos). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei 18.362, de 16 de novembro de 2023.)

 

Parágrafo único. (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 14.862, de 7 de dezembro de 2012.)

 

Art. 22. Deixará de perceber a remuneração referida no artigo anterior, o Conselheiro que concluir seu respectivo mandato ou, ainda, nos casos previstos nesta Lei. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.242, de 1º de junho de 2007.)

 

Art. 23. O Conselheiro Tutelar suplente, quando convocado em substituição ao titular, nos casos previstos no art. 18 desta Lei, perceberá, durante o período em que desempenhar a função, a remuneração de que trata o art. 21. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.242, de 1º de junho de 2007.)

 

CAPÍTULO V

DOS DEVERES E DIREITOS

 

Art. 24. Aos membros titulares do Conselho Tutelar no exercício do mandato, quando aplicável, são assegurados os direitos previstos na Lei nº 6.123/68, inclusive os seguintes: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.582, de 15 de setembro de 2015.)

 

I - cobertura previdenciária; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.582, de 15 de setembro de 2015.)

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.582, de 15 de setembro de 2015.)

 

III - licença-maternidade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.582, de 15 de setembro de 2015.)

 

IV - licença-paternidade; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.582, de 15 de setembro de 2015.)

 

V - gratificação natalina. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.582, de 15 de setembro de 2015.)

 

Art. 25. São deveres do Conselheiro Tutelar:

 

I - exercer suas funções com zelo e dedicação, mantendo o sigilo em relação aos casos analisados;

 

II - observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;

 

III - manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da função;

 

IV - ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho;

 

V - não delegar a pessoa estranha ao Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade.

 

Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 26. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:

 

I - infração, no exercício de suas funções, das normas contidas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

II - condenação por crime ou contravenção penal, com decisão transitada em julgado, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;

 

III - abandono do cargo de Conselheiro Tutelar por período superior a 30 (trinta) dias;

 

IV - inassiduidade habitual injustificada;

 

V - improbidade administrativa;

 

VI - conduta incompatível com o exercício de seu mandato;

 

VII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 27. O CEDCA-PE, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, procederá ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Art. 28. Os demais procedimentos sobre o Conselho Tutelar constarão do seu Regimento Interno.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.