Texto Atualizado



LEI Nº 16.518, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

(Vide o Decreto n° 47.005, de 17 de janeiro de 2019 - Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019.)

 

(Vide a Lei nº 16.562, de 28 de fevereiro de 2019 - Autoriza o Poder Executivo a adaptar a Lei Orçamentária Anual do Estado para o presente exercício de 2019 às modificações introduzidas pela Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo.)

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019, na importância de R$ 38.316.918.400,00 (trinta e oito bilhões, trezentos e dezesseis milhões, novecentos e dezoito mil e quatrocentos reais), compreendendo:

 

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

 

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II as disposições pertinentes contidas na Lei nº 16.415, de 13 de setembro de 2018.

 

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 37.317.453.600,00 (trinta e sete bilhões, trezentos e dezessete milhões, quatrocentos e cinquenta e três mil e seiscentos reais), e fixa a despesa em igual montante.

 

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, constante do Anexo I.

 

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Funções, discriminadas no Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas e fontes de recursos, conforme o Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, definidos no Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e suas atualizações.

 

Parágrafo único. Para o exercício de 2019, a Programação Piloto de Investimento - PPI, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.890, de 14 de setembro de 2016, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.

 

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2019, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 999.464.800,00 (novecentos e noventa e nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil e oitocentos reais) e fixa a despesa em igual montante.

 

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, constante no Anexo IV.

 

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, descritas no Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, estabelecidas no Anexo VI.

 

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro e de Outras Fontes, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2019, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 1.193.923.800,00 (um bilhão, cento e noventa e três milhões, novecentos e vinte e três mil e oitocentos reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações  constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 16.415, de 2018, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações;

 

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir deficits e cobrir necessidades operacionais dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias;

 

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 16.415, de 2018, por meio de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV; e

 

VII - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, com a finalidade de suprir deficits e cobrir necessidades operacionais dessa entidade, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado, quando financiado por recursos de convênios e operações de crédito não previstos e aqueles celebrados, reativados ou alterados, e não incluídos nas previsões orçamentárias.

 

Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II poderá ser ultrapassado no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

 

Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 16.415, de 2018.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o § 1º serão solicitadas  pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, mediante lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 16.415, de 2018.

 

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes desta Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário- Financeiro Corporativo do Estado, o e-Fisco.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, por meio do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, módulo do e-Fisco.

 

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 16.415, de 2018.

 

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma entidade arrecadadora tenha de fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema e- Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.

 

Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade “91”, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 16.415, de 2018, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2018, ao serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados nesta Lei.

 

Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam o §4º do art. 185, e os arts. 203 e 249, da Constituição Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 141, 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução das despesas, observado o disposto no inciso XVIII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 16.415, de 2018.

 

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2019, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCOS BAPTISTA ANDRADE

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


 

 

ANEXO I

RESUMO GERAL DA RECEITA

 

R$ 1,00

RECURSO DE TODAS AS FONTES

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

I  -  SOMA  DAS RECEITAS CORRENTES                  31.471.645.700    7.650.293.900 39.121.939.600

 

 

1.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES

31.471.645.700

2.382.120.400

33.853.766.100

1.1.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

19.626.317.100

384.982.000

20.011.299.100

1.2.0.0.00.0.0

Contribuições

50.000.000

1.523.279.200

1.573.279.200

1.3.0.0.00.0.0

Receita Patrimonial

453.269.300

31.034.000

484.303.300

1.4.0.0.00.0.0

Receita Agropecuária

 

2.655.200

2.655.200

1.5.0.0.00.0.0

Receita Industrial

 

899.000

899.000

1.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

24.635.900

129.043.400

153.679.300

1.7.0.0.00.0.0

Transferências Correntes

10.699.329.400

176.438.300

10.875.767.700

1.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas Correntes

618.094.000

133.789.300

751.883.300

7.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES

 

5.268.173.500

5.268.173.500

7.2.0.0.00.0.0

Contribuições

 

4.762.994.900

4.762.994.900

7.3.0.0.00.0.0

Receita Patrimonial

 

257.400

257.400

7.6.0.0.00.0.0

Receita de Serviços

 

504.921.200

504.921.200

II

- SOMA DAS

RECEITAS DE CAPITAL

1.975.366.200

95.437.200

2.070.803.400

 

2.0.0.0.00.0.0

RECEITAS DE CAPITAL

1.975.366.200

78.437.200

2.053.803.400

 

2.1.0.0.00.0.0

Operações de Crédito

1.193.923.800

 

1.193.923.800

 

2.2.0.0.00.0.0

Alienação de Bens

 

90.000

90.000

 

2.3.0.0.00.0.0

Amortização de Empréstimos

 

1.870.800

1.870.800

 

2.4.0.0.00.0.0

Transferências de Capital

631.442.400

76.476.400

707.918.800

 

2.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

150.000.000

 

150.000.000

 

8.0.0.0.00.0.0

RECEITAS DE CAPITAL

 

17.000.000

17.000.000

 

8.9.0.0.00.0.0

Outras Receitas de Capital

 

17.000.000

17.000.000

III - DEDUÇÕES

-3.875.289.400

 

-3.875.289.400

 

9.0.0.0.00.0.0

RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO FUNDEB

-3.875.289.400

 

-3.875.289.400

 

9.1.0.0.00.0.0

 

9.7.0.0.00.0.0

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - Dedução Fundeb

Transferências Correntes - Dedução Fundeb

-2.565.548.500

 

-1.309.740.900

 

-2.565.548.500

 

-1.309.740.900

 

T O T A L                                                                                29.571.722.500   7.745.731.100 37.317.453.600

 


ANEXO II

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO


R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO


 

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

1

LEGISLATIVA

889.726.600

27.047.800

0

916.774.400

2

JUDICIÁRIA

1.919.457.900

40.810.400

0

1.960.268.300

4

ADMINISTRAÇÃO

1.338.999.900

214.217.600

0

1.553.217.500

6

SEGURANÇA PÚBLICA

3.532.812.500

33.200.600

0

3.566.013.100

8

ASSISTÊNCIA SOCIAL

45.946.300

5.770.000

0

51.716.300

9

PREVIDÊNCIA SOCIAL

82.155.300

0

0

82.155.300

10

SAÚDE

5.032.810.600

76.350.300

0

5.109.160.900

11

TRABALHO

239.779.200

15.008.800

0

254.788.000

12

EDUCAÇÃO

3.420.061.200

104.072.300

0

3.524.133.500

13

CULTURA

67.797.700

1.560.300

0

69.358.000

14

DIREITOS DA CIDADANIA

1.222.341.900

105.239.600

0

1.327.581.500

15

URBANISMO

216.245.500

74.400.200

0

290.645.700

16

HABITAÇÃO

18.972.000

205.307.200

0

224.279.200

17

SANEAMENTO

0

251.489.600

0

251.489.600

18

GESTÃO AMBIENTAL

57.774.300

427.323.600

0

485.097.900

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

30.243.400

77.227.900

0

107.471.300

20

AGRICULTURA

284.224.500

234.744.500

0

518.969.000

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

6.335.900

476.100

0

6.812.000

22

INDÚSTRIA

12.426.000

63.257.500

0

75.683.500

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

103.001.500

10.320.000

0

113.321.500

24

COMUNICAÇÕES

3.095.900

100.000

0

3.195.900

25

ENERGIA

67.000

0

0

67.000

26

TRANSPORTE

90.303.100

44.571.100

0

134.874.200

27

DESPORTO E LAZER

9.090.400

10.503.000

0

19.593.400

28

ENCARGOS ESPECIAIS

8.113.333.000

781.432.200

0

8.894.765.200

99

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

30.290.300

30.290.300


Soma da Despesa

com Recursos do

Tesouro


26.737.001.600


2.804.430.600


30.290.300


29.571.722.500


DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO

ANEXO II(Cont.)


                             R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES


ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

1

LEGISLATIVA

1.500.000

110.000

0

1.610.000

4

ADMINISTRAÇÃO

41.331.700

21.120.500

0

62.452.200

6

SEGURANÇA PÚBLICA

764.100

717.700

0

1.481.800

8

ASSISTÊNCIA SOCIAL

6.411.500

200.000

0

6.611.500

9

PREVIDÊNCIA SOCIAL

5.978.306.200

8.000

0

5.978.314.200

10

SAÚDE

854.061.600

10.107.100

0

864.168.700

11

TRABALHO

9.127.500

0

0

9.127.500

12

EDUCAÇÃO

8.963.800

2.848.000

0

11.811.800

13

CULTURA

38.472.600

266.800

0

38.739.400

14

DIREITOS DA CIDADANIA

1.839.400

53.000

0

1.892.400

15

URBANISMO

22.106.500

4.446.000

0

26.552.500

16

HABITAÇÃO

1.219.000

1.848.700

0

3.067.700

18

GESTÃO AMBIENTAL

21.038.200

7.856.800

0

28.895.000

19

CIÊNCIA E TECNOLOGIA

7.100.000

612.000

0

7.712.000

20

AGRICULTURA

16.884.200

10.380.000

0

27.264.200

21

ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

3.929.400

767.600

0

4.697.000

23

COMÉRCIO E SERVIÇOS

47.809.500

4.963.700

0

52.773.200

24

COMUNICAÇÕES

828.200

1.006.100

0

1.834.300

26

TRANSPORTE

437.968.600

134.847.000

0

572.815.600

27

DESPORTO E LAZER

124.000

0

0

124.000

28

ENCARGOS ESPECIAIS

25.761.100

18.025.000

0

43.786.100

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes

7.525.547.100

220.184.000

0

7.745.731.100

TOTAL GERAL DA DESPESA

34.262.548.700

3.024.614.600

30.290.300

37.317.453.600


ANEXO III

 

 

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO


 

R$ 1,00

RECURSOS DO TESOURO


 

ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

1000

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

507.534.800

14.587.800

0

522.122.600

2000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

421.199.800

12.460.000

0

433.659.800

7000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO

1.604.646.300

40.310.400

0

1.644.956.700

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

56.399.300

1.523.300

0

57.922.600

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

689.593.300

85.919.600

0

775.512.900

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE

248.118.700

30.245.000

0

278.363.700

14000

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

4.155.714.000

98.256.900

0

4.253.970.900

15000

SECRETARIA DA FAZENDA

1.058.597.600

22.611.700

0

1.081.209.300

16000

SECRETARIA DE IMPRENSA

3.533.600

10.000

0

3.543.600

17000

SECRETARIA DA CASA CIVIL

88.532.100

29.000

0

88.561.100

18000

SECRETARIA DE TRANSPORTES

167.671.100

40.121.100

0

207.792.200

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

386.281.900

62.764.900

0

449.046.800

20000

SECRETARIA DE CULTURA

66.850.600

1.479.000

0

68.329.600

21000

SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTES E LAZER

114.226.200

18.656.000

0

132.882.200

22000

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

322.860.800

252.875.400

0

575.736.200

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

4.759.002.900

74.001.300

0

4.833.004.200

25000

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

137.099.900

3.014.700

0

140.114.600

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

15.663.500

67.467.500

0

83.131.000

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

5.556.899.600

753.781.700

0

6.310.681.300

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

129.049.600

786.228.400

0

915.278.000

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

239.736.600

87.116.600

0

326.853.200

32000

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

468.918.200

14.205.000

0

483.123.200

36000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

71.042.800

2.320.900

0

73.363.700

37000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

338.818.800

500.000

0

339.318.800

38000

SECRETARIA DAS CIDADES

218.913.600

71.218.000

0

290.131.600

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

4.816.844.400

33.169.300

0

4.850.013.700

43000

SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICACAO

23.113.900

324.000

0

23.437.900

44000

SECRETARIA DA MULHER

11.799.600

10.000

0

11.809.600

46000

SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

33.590.900

35.800

0

33.626.700

50000

SECRETARIA DE HABITACAO

19.942.700

205.307.200

0

225.249.900

51000

GABINETE DE PROJETOS ESTRATEGICOS

4.804.500

23.880.100

0

28.684.600

99000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

0

0

30.290.300

30.290.300


Soma da Despesa com Recursos do Tesouro


26.737.001.600


2.804.430.600


30.290.300


29.571.722.500


DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO

ANEXO III(Cont.)


R$ 1,00

RECURSOS DE OUTRAS FONTES


ESPECIFICAÇÃO

CORRENTE

CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

TOTAL

2000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

1.500.000

110.000

0

1.610.000

11000

GOVERNADORIA DO ESTADO

16.353.200

153.000

0

16.506.200

12000

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

358.831.300

19.050.000

0

377.881.300

13000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE

7.360.000

0

0

7.360.000

18000

SECRETARIA DE TRANSPORTES

42.476.200

130.000.000

0

172.476.200

19000

SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

1.040.000

200.000

0

1.240.000

20000

SECRETARIA DE CULTURA

38.468.700

266.800

0

38.735.500

21000

SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTES E LAZER

9.603.800

505.000

0

10.108.800

22000

SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

21.863.600

11.157.600

0

33.021.200

23000

SECRETARIA DE SAÚDE

101.356.800

3.055.000

0

104.411.800

26000

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

15.915.900

380.700

0

16.296.600

29000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

5.976.159.100

0

0

5.976.159.100

30000

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

1.641.000

20.707.400

0

22.348.400

31000

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

415.380.500

9.644.300

0

425.024.800

36000

SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

60.699.000

12.321.800

0

73.020.800

38000

SECRETARIA DAS CIDADES

432.122.300

5.983.000

0

438.105.300

39000

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

764.100

717.700

0

1.481.800

43000

SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA, TRABALHO E QUALIFICACAO

22.792.600

4.078.000

0

26.870.600

50000

SECRETARIA DE HABITACAO

1.219.000

1.853.700

0

3.072.700

Soma da Despesa com Recursos de Outras Fontes

7.525.547.100

220.184.000

0

7.745.731.100

TOTAL GERAL DA DESPESA

34.262.548.700

3.024.614.600

30.290.300

37.317.453.600

 


ANEXO IV

 

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO


 

R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES


 

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

0

605.360.500

605.360.500

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL

0

359.104.300

359.104.300

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0

35.000.000

35.000.000

TOTAL

0

999.464.800

999.464.800


ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO

 


R$ 1,00

RECURSOS DE TODAS AS FONTES


ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

ADMINISTRAÇÃO

0

2.000.000

2.000.000

SAÚDE

0

14.600.000

14.600.000

SANEAMENTO

0

636.180.100

636.180.100

INDÚSTRIA

0

307.994.200

307.994.200

COMÉRCIO E SERVIÇOS

0

264.000

264.000

ENERGIA

0

35.346.500

35.346.500

TRANSPORTE

0

3.080.000

3.080.000

TOTAL

0

999.464.800

999.464.800


ANEXO VI

 

 

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR  UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

R$ 1,00 RECURSOS DE TODAS AS FONTES


 

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO DO ESTADO

OUTRAS FONTES

TOTAL

SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros

0

259.318.200

259.318.200

Companhia Editora de Pernambuco - CEPE

0

2.000.000

2.000.000

Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes

0

14.600.000

14.600.000

S/A - LAFEPE

Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

 

0

 

636.180.100

 

636.180.100

Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD-DIPER

0

48.676.000

48.676.000

Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

0

35.346.500

35.346.500

Porto do Recife S/A

0

3.080.000

3.080.000

Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A

0

264.000

264.000

TOTAL

0

999.464.800

999.464.800

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.