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LEI Nº 12

LEI Nº 12.578, DE 13 DE MAIO DE 2004.

 

Estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece, no exercício da competência prevista no art. 24, § 2º, da Constituição Federal, normas suplementares à Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

 

Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados, em recintos coletivos, privados ou públicos, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.087, de 22 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. A autorização ao uso de produto fumígeno em área destinada exclusivamente a esse fim, não se aplica ao uso de cigarros eletrônicos e equipamentos assemelhados enquanto perdurar proibição à comercialização, importação e propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, nos termos da legislação federal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.087, de 22 de outubro de 2020.)

 

Art. 3º Para os fins desta Lei:

 

I - entende-se por recinto coletivo o local fechado, destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como:

 

a) recintos de trabalho coletivo;

 

b) elevadores de prédios públicos, empresariais ou residenciais;

 

c) estações de trem, metrô, rodoviárias e aeroportos;

 

d) agências bancárias;

 

e) auditórios, salas de conferência ou de convenções;

 

f) museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;

 

g) garagens de prédios públicos e de edifícios empresariais e residenciais;

 

h) aeronaves e demais veículos de transporte coletivo;

 

i) centros de compra, galerias e estabelecimentos similares;

 

j) restaurantes, bares, cafés e similares;

 

l) casas de espetáculos, boates e similares;

 

m) espaços por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos e distribuidores de combustíveis e os depósitos de material de fácil combustão;

 

n) hospitais, clínicas, consultórios médicos, casas de saúde, prontos-socorros, postos de saúde e quaisquer outros estabelecimentos de saúde;

 

o) salas de aula e demais espaços interiores de quaisquer estabelecimentos educacionais;

 

p) creches e orfanatos.

 

II - ficam excluídos do conceito de recinto coletivo os locais abertos ou ao ar livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus contornos;

 

III - configuram recintos de trabalho coletivo as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas a utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades;

 

IV - entende-se por aeronaves e veículos de transporte coletivo as aeronaves e veículos como tal definidos na legislação pertinente, utilizados no transporte de passageiros, mesmo sob forma não remunerada;

 

V - área devidamente isolada e destinada exclusivamente a esse fim é aquela que no recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes, separada da destinada aos não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça;

 

VI - a área de que trata o inciso V deste artigo deverá apresentar adequadas condições de ventilação, natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma a impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.

 

Art. 3º-A É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos estádios de futebol localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, salvo o disposto no art. 3º, V, desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.514, de 22 de maio de 2015.)

 

Art. 4º Nas aeronaves e veículos coletivos somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja, nos referidos meios de transporte, parte especialmente reservada aos fumantes, devidamente sinalizada.

 

Art. 5º A inexistência de área destinada ao uso de produtos fumígenos não poderá servir de justificativa para a infringência das proibições instituídas por esta Lei.

 

Art. 6º Nos locais onde é proibida a utilização dos produtos fumígenos, deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em lugar de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.

 

Parágrafo único.  Nos avisos de que trata o caput deste artigo deverão ser informadas também as penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 7º Constitui obrigação dos responsáveis pelos recintos coletivos de que trata o art. 1º desta Lei zelar pelo seu efetivo cumprimento, mediante a adoção das seguintes providências:

 

I - advertir o usuário de produto fumígeno quanto à proibição de que trata esta Lei;

 

II - em caso de recalcitrância, determinar a sua retirada do recinto.

 

Art. 8º A inobservância das obrigações previstas no art. 7º desta Lei sujeitará:

 

I - o responsável pelo recinto coletivo à multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais);

 

II - o estabelecimento privado à multa que poderá variar entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Quando o responsável pelo recinto coletivo for o dirigente de órgão público, promover-se-á, ainda, a sua responsabilização administrativa, nos termos da legislação aplicável.

 

Art. 9º O prazo para pagamento das multas de que trata o art. 8º desta Lei será fixado em Decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente.

 

§ 1º Em caso de pagamento fora do prazo estabelecido no caput deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês.

 

§ 2º A partir de um ano sem que haja o pagamento da multa, o Governo do Estado fará a devida cobrança através dos meios judiciais competentes.

 

Art. 10.  A correção do valor das multas previstas no art. 8º desta Lei será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais.

 

Art. 11. No talonário destinado à lavratura das multas haverá espaço necessário para inteira identificação do infrator, inclusive quanto aos seus endereços residencial e de trabalho.

 

Art. 12. O Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à autuação, imposição e gradação das multas de que trata esta Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.

 

§ 1º É permita a indicação de mais de um órgão e a celebração de convênios para o fim disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para reclamar providências por parte dos responsáveis pelos recintos coletivos de que trata o art. 1º desta Lei e do órgão mencionado no caput deste artigo.

 

Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo, através do órgão competente, a disponibilizar um setor ou departamento para viabilizar a criação de um banco de dados, destinado ao registro de identificação dos infratores, para fins de caracterização dos casos de reincidência.

 

Art. 14. O resultado da arrecadação das multas instituídas nesta Lei será revertido para um fundo especial destinado à prevenção e combate das doenças provocadas pela utilização de produtos fumígenos.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o fundo especial mencionado no caput deste artigo.

 

Art. 15. O Poder Executivo, através do órgão competente, promoverá ampla publicidade quanto ao disposto nesta Lei, enfatizando a existência das penalidades nela instituídas.

 

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.

 

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 10.273, de 19 de junho de 1989, 11.324, de 09 de janeiro de 1996, e 11.729, de 30 de dezembro de 1999.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de maio de 2004.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.