DECRETO
Nº 46.974, DE 1º DE JANEIRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com
produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente à
adesão a benefício fiscal do Estado do Piauí.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 46.303,
de 27 de julho de 2018;
CONSIDERANDO a cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório
Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
n° 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de
perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
3-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS, mediante
adesão ao benefício previsto no artigo 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de
2007, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira
do Convênio ICMS 190/2017, em montante equivalente à aplicação da alíquota
interna sobre o valor da aquisição interna de mercadoria relacionada no Anexo
Único, por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do
imposto, diretamente de estabelecimento industrial cujo recolhimento do imposto
ocorra na forma do Simples Nacional. (AC)
§
1º O benefício previsto no caput: (AC)
I
- não se aplica às mercadorias relacionadas nos itens 45 e 46 do Anexo Único; e
(AC)
II
- fica condicionado à apresentação de informações pelo contribuinte, quando
solicitado pelo Fisco, sobre sua utilização, nos termos de portaria da
Secretaria da Fazenda. (AC)
§
2º A utilização do benefício previsto no caput: (AC)
I
- veda a utilização dos demais créditos fiscais relativos à mencionada
aquisição; e (AC)
II
- tem os seguintes termos finais de fruição: (AC)
a)
até 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de estabelecimento comercial; (AC)
b)
até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento industrial; e
(AC)
c)
até o dia anterior ao da revogação do benefício
previsto no artigo 3º da Lei nº 5.721, de 2007, do Estado do Piauí. (AC)
...................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativamente a 1º de janeiro
de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO