Texto Original



LEI Nº 16.541, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

 

Altera a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, que estabelece condições e prazos legais às concessionárias de serviços públicos, no Estado de Pernambuco, para informações gerais ao consumidor quanto às relações de consumo e determina providências pertinentes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º..............................................................................................................

 

 I -......................................................................................................................

..........................................................................................................................

 

c) as alterações no modo de fornecimento do bem ou serviço, inclusive as suspensões ou manutenções programadas; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Fica acrescido a Lei nº 11.870, de 1º de novembro de 2000, o seguinte art. 1º-A:

 

“Art. 1º-A. Em caso de suspensão não programada do serviço, decorrente de força maior ou de outro acontecimento imprevisível, as concessionárias que atuam no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a informar ao consumidor, em até 24 (vinte e quatro) horas após a suspensão: (AC)

 

I - a causa da suspensão do serviço; (AC)

 

II - as áreas abrangidas pela suspensão do serviço; e, (AC)

 

III - a previsão de retorno. (AC)

 

§ 1º As informações estarão disponíveis de forma atualizada na página oficial da concessionária na internet e em suas redes sociais, sem prejuízo da divulgação por outros meios previstos em legislação específica ou no contrato de concessão. (AC)

 

§ 2º Em caso de suspensão programada, as informações referidas no caput e no § 1º estarão disponíveis ao consumidor com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.” (AC)

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.