LEI Nº 16.543, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Determina a reparação dos danos
causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aquele que causar dano ao
patrimônio público estadual por atos como pichação, depredação e destruição de
imóveis, monumentos e equipamentos públicos estaduais e de locais de uso
público mantidos pelo Estado, fica obrigado a repará-lo integralmente.
Parágrafo único. O condutor de
veículo responsável por acidente de trânsito, flagrado sob a influência de
álcool ou de qualquer substância psicoativa nos termos da legislação de
trânsito, fica obrigado a reparar os danos causados a equipamentos, postes,
placas de sinalização, semáforos, muros, árvores, vegetação, canteiros de
flores e demais bens que sejam parte integrante do patrimônio paisagístico. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.219, de 3 de julho de 2023.)
§ 1º O condutor de veículo
responsável por acidente de trânsito, flagrado sob a influência de álcool ou de
qualquer substância psicoativa nos termos da legislação de trânsito, fica
obrigado a reparar os danos causados a equipamentos, postes, placas de
sinalização, semáforos, muros, árvores, vegetação, canteiros de flores e demais
bens que sejam parte integrante do patrimônio paisagístico. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.219, de 3 de julho de 2023.)
(Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 18.365, de 17 de novembro
de 2023.)
§ 2º O disposto no caput aplica-se
às pessoas jurídicas, concessionárias ou não de serviços públicos, que sejam responsáveis
por danos causados em decorrência da realização de obras ou serviços de
qualquer natureza. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.365, de 17 de novembro de 2023.)
§ 3º Os reparos deverão ser executados com
material de qualidade igual ou superior ao originalmente existente nos imóveis,
monumentos e demais equipamentos públicos, seguindo as normas técnicas de
segurança e acessibilidade, mantendo-se, inclusive, as características
estéticas encontradas antes do dano. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.365, de 17 de novembro de 2023.)
Art. 2° Além da obrigação de reparar o
dano prevista no art. 1º desta Lei, será aplicada multa ao infrator, a ser
fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a
depender das circunstâncias da infração.
Art. 2º O descumprimento desta Lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.365, de 17 de
novembro de 2023.)
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.365, de 17 de novembro de 2023.)
II - multa, a partir da segunda autuação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.365, de 17 de novembro de 2023.)
Parágrafo único. Os valores referentes à
multa de que trata o caput deste artigo serão atualizados pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), a depender do porte econômico do infrator e das circunstâncias do
fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.365, de 17 de
novembro de 2023.)
Art. 3º Não se aplica as penalidades
previstas nesta Lei às pinturas, grafites e outras manifestações artísticas
expressa e previamente autorizadas pelo proprietário do imóvel, desde que
obedecida a legislação específica.
Art. 4º Responderão pelos danos ao
patrimônio público causados por incapazes os respectivos pais, tutores e
curadores.
Parágrafo único. Na hipótese do caput
deste artigo, em que os responsáveis legais pelo incapaz não tiverem obrigação
de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, o próprio autor dos danos
responderá pelos prejuízos que causar, admitindo-se o ressarcimento
correspondente por meio de trabalhos comunitários.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.