Texto Anotado



LEI Nº 16.543, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

 

Determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aquele que causar dano ao patrimônio público estadual por atos como pichação, depredação e destruição de imóveis, monumentos e equipamentos públicos estaduais e de locais de uso público mantidos pelo Estado, fica obrigado a repará-lo integralmente.

 

Parágrafo único. O condutor de veículo responsável por acidente de trânsito, flagrado sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa nos termos da legislação de trânsito, fica obrigado a reparar os danos causados a equipamentos, postes, placas de sinalização, semáforos, muros, árvores, vegetação, canteiros de flores e demais bens que sejam parte integrante do patrimônio paisagístico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.219, de 3 de julho de 2023.)

 

§ 1º O condutor de veículo responsável por acidente de trânsito, flagrado sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa nos termos da legislação de trânsito, fica obrigado a reparar os danos causados a equipamentos, postes, placas de sinalização, semáforos, muros, árvores, vegetação, canteiros de flores e demais bens que sejam parte integrante do patrimônio paisagístico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.219, de 3 de julho de 2023.) (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 18.365, de 17 de novembro de 2023.)

 

§ 2º O disposto no caput aplica-se às pessoas jurídicas, concessionárias ou não de serviços públicos, que sejam responsáveis por danos causados em decorrência da realização de obras ou serviços de qualquer natureza. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.365, de 17 de novembro de 2023.)

 

§ 3º Os reparos deverão ser executados com material de qualidade igual ou superior ao originalmente existente nos imóveis, monumentos e demais equipamentos públicos, seguindo as normas técnicas de segurança e acessibilidade, mantendo-se, inclusive, as características estéticas encontradas antes do dano. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.365, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 2° Além da obrigação de reparar o dano prevista no art. 1º desta Lei, será aplicada multa ao infrator, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a depender das circunstâncias da infração.

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.365, de 17 de novembro de 2023.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.365, de 17 de novembro de 2023.)

 

II - multa, a partir da segunda autuação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.365, de 17 de novembro de 2023.)

 

Parágrafo único. Os valores referentes à multa de que trata o caput deste artigo serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a substituí-lo.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte econômico do infrator e das circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.365, de 17 de novembro de 2023.)

 

Art. 3º Não se aplica as penalidades previstas nesta Lei às pinturas, grafites e outras manifestações artísticas expressa e previamente autorizadas pelo proprietário do imóvel, desde que obedecida a legislação específica.

 

Art. 4º Responderão pelos danos ao patrimônio público causados por incapazes os respectivos pais, tutores e curadores.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, em que os responsáveis legais pelo incapaz não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, o próprio autor dos danos responderá pelos prejuízos que causar, admitindo-se o ressarcimento correspondente por meio de trabalhos comunitários.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.