LEI Nº 16.543, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.
Determina a reparação dos danos
causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aquele que causar dano ao
patrimônio público estadual por atos como pichação, depredação e destruição de
imóveis, monumentos e equipamentos públicos estaduais e de locais de uso
público mantidos pelo Estado, fica obrigado a repará-lo integralmente.
Art. 2° Além da obrigação de reparar o
dano prevista no art. 1º desta Lei, será aplicada multa ao infrator, a ser
fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a
depender das circunstâncias da infração.
Parágrafo único. Os valores referentes à
multa de que trata o caput deste artigo serão atualizados pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º Não se aplica as penalidades
previstas nesta Lei às pinturas, grafites e outras manifestações artísticas
expressa e previamente autorizadas pelo proprietário do imóvel, desde que
obedecida a legislação específica.
Art. 4º Responderão pelos danos ao
patrimônio público causados por incapazes os respectivos pais, tutores e
curadores.
Parágrafo único. Na hipótese do caput
deste artigo, em que os responsáveis legais pelo incapaz não tiverem obrigação
de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, o próprio autor dos danos
responderá pelos prejuízos que causar, admitindo-se o ressarcimento
correspondente por meio de trabalhos comunitários.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.