Texto Original



LEI Nº 16.543, DE 9 DE JANEIRO DE 2019.

 

Determina a reparação dos danos causados ao patrimônio público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aquele que causar dano ao patrimônio público estadual por atos como pichação, depredação e destruição de imóveis, monumentos e equipamentos públicos estaduais e de locais de uso público mantidos pelo Estado, fica obrigado a repará-lo integralmente.

 

Art. 2° Além da obrigação de reparar o dano prevista no art. 1º desta Lei, será aplicada multa ao infrator, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a depender das circunstâncias da infração.

 

Parágrafo único. Os valores referentes à multa de que trata o caput deste artigo serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 3º Não se aplica as penalidades previstas nesta Lei às pinturas, grafites e outras manifestações artísticas expressa e previamente autorizadas pelo proprietário do imóvel, desde que obedecida a legislação específica.

 

Art. 4º Responderão pelos danos ao patrimônio público causados por incapazes os respectivos pais, tutores e curadores.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, em que os responsáveis legais pelo incapaz não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, o próprio autor dos danos responderá pelos prejuízos que causar, admitindo-se o ressarcimento correspondente por meio de trabalhos comunitários.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.