Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.485, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Reestrutura os serviços administrativos do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A prestação dos serviços essenciais à população do Distrito Estadual de Fernando de Noronha dar-se-á, quando necessário, através de convênios celebrados com órgãos e entidades públicas do Estado e da União.

 

Art. 2º Ficam extintos os cargos comissionados e as funções gratificadas alocadas ao Distrito Estadual, que passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, ora criados.

 

Parágrafo único. Serão dispensados, no prazo de 30 dias, os servidores temporários e os cooperativados, salvo os da área de Saúde, atualmente contratados pela Administração Geral do Distrito Estadual.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO I

 

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA

 

SÍMBOLO

QUANTIDADE

CDA-1

01

CDA-3

02

CDA-4

04

CDA-5

08

CAA-2

08

CAA-3

30

CAA-4

36

CAA-5

13

CAA-6

46

CAA-7

26

FGS-1

06

FGS-2

17

FGA-1

03

TOTAL

200

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.