Texto Original



DECRETO Nº 46.986, DE 11 DE JANEIRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a transferência para a empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A, de estímulos do PRODEPE concedidos originalmente à empresa MAGHFRAN NORDESTE LTDA., atualmente denominada RENDAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., pelo Decreto nº 24.957, de 3 de dezembro de 2002, e pelo Decreto nº 30.146, de 29 de dezembro de 2006, em decorrência de ato de incorporação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a incorporação da empresa MAGHFRAN NORDESTE LTDA., atualmente denominada RENDAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., pela empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A, conforme atas das assembleias de acionistas realizadas em 12 de janeiro de 2015, devidamente arquivadas na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, em 13 de fevereiro de 2015;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme a Ata da 97ª reunião do referido Comitê, realizada em 17 de junho de 2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam transferidos para a empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A, estabelecida na Rua República Eslovaca, nº 325, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 11.445.160/0007-56 e CACEPE nº 0606140-05, os incentivos do PRODEPE concedidos originalmente pelo Decreto nº 24.957, de 3 de dezembro de 2002, e pelo Decreto nº 30.146, de 29 de dezembro de 2006, à empresa MAGHFRAN NORDESTE LTDA., atualmente denominada RENDAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA., com CNPJ nº 03.468.864/0001-20 e CACEPE nº 0266025-39.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.957, de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

 

“Art. 1º..............................................................................................................

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A, estabelecida na Rua República Eslovaca, nº 325, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 11.445.160/0007-56 e CACEPE nº 0606140-05, por motivo de incorporação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 30.146, de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º..............................................................................................................

 

Parágrafo único. O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A, estabelecida na Rua República Eslovaca, nº 325, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 11.445.160/0007-56 e CACEPE nº 0606140-05, por motivo de incorporação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 5º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 2015.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.