DECRETO
Nº 47.050, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, relativamente ao regime de
substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
Convênio ICMS 234/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro
de 2017,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que
introduz modificações em decretos que dispõem sobre o regime de substituição
tributária do ICMS, relativamente a diversos produtos, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º Os
produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas
normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente
indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST, este último previsto no Convênio ICMS 52/2017:
..........................................................................................................................
V - Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe
sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos
farmacêuticos:
..........................................................................................................................
b)
no período de 1º de novembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2019: Anexos 7-A e
8-A; e (NR)
c)
a partir de 1º de março de 2019, Anexos 7-B e 8-B (Convênio ICMS
234/2017); (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº
28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
“Art.
6º-A. A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos
termos do inciso II do art. 3º, inscrito no CACEPE sob o regime normal de
apuração do imposto, nos códigos 4644-3/01, 4645-1/01, 4664-8/00, 4646- 0/02 ou
4773-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, pode optar
por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS,
relativamente aos produtos farmacêuticos referidos nos Anexos indicados no §
6º, nos seguintes termos: (NR)
..........................................................................................................................
§
6º A sistemática de tributação de que trata o caput é relativa aos
produtos farmacêuticos relacionados: (AC)
I
- no Anexo 1 deste Decreto, no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro
de 2015;
II
- no Anexo 7 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de
2015, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016;
III
- no Anexo 7-A do Decreto nº 42.563, de 2015, no
período de 1º de novembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2019; e
IV
- no Anexo 7-B do Decreto nº 42.563, de 2015, a
partir de 1º de março de 2019, exceto os seguintes:
a)
no item 5.0: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da
NBM/SH - positiva, CEST 13.005.00;
b)
no item 5.1: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37 da
NBM/SH - negativa, CEST 13.005.01;
c)
no item 8.0: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados,
mesmo obtidos por via biotecnológica - positiva, CEST 13.008.00;
d)
no item 8.1: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados,
mesmo obtidos por via biotecnológica - negativa, CEST 13.008.01;
e)
no item 9.0: produtos semelhantes a vacinas - positiva, CEST 13.009.00;
f)
no item 9.1: produtos semelhantes a vacinas - negativa, CEST 13.009.01; e
g)
no item 12.0: luvas cirúrgicas e luvas de procedimentos - neutra , CEST
13.012.00.
..........................................................................................................................
Art. 8º Ficam convalidadas as operações realizadas:
..........................................................................................................................
IV
- no período de 1º de janeiro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, com base nas
disposições constantes do Convênio ICMS 234/2017. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
9º-A. O contribuinte-substituído deve recolher o imposto antecipado,
relativamente aos seguintes produtos do Anexo 7-B do Decreto
nº 42.563, de 2015, existentes em estoque em 28 de fevereiro de 2019, adquiridos sem
antecipação do imposto: (AC)
I
- no item 5.0: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37
da NBM/SH - positiva, CEST 13.005.00;
II
- no item 5.1: preparações químicas à base de outros produtos da posição 29.37
da NBM/SH - negativa, CEST 13.005.01;
III
- no item 8.0: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados,
mesmo obtidos por via biotecnológica - positiva, CEST 13.008.00;
IV
- no item 8.1: outras frações do sangue e produtos imunológicos modificados,
mesmo obtidos por via biotecnológica - negativa, CEST 13.008.01;
V
- no item 9.0: produtos semelhantes a vacinas - positiva, CEST 13.009.00;
VI
- no item 9.1: produtos semelhantes a vacinas - negativa, CEST 13.009.01; e
VII
- no item 12.0: luvas cirúrgicas e luvas de procedimentos - neutra , CEST
13.012.00.
Parágrafo
único. Devem ser observadas as disposições do artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
relativamente ao cálculo e ao recolhimento do imposto de que trata o caput.
........................................................................................................................”.
Art.
3º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que
consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
27-A. A partir de 1º de abril de 2017, o contribuinte-substituto deve:
..........................................................................................................................
II - quando
estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação:
a) enviar à
Sefaz, após qualquer alteração de preço ou inclusão de produto, arquivo
eletrônico contendo a tabela de preços sugeridos ao público, de que trata a
alínea “b” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º A informação
referida na alínea “a” do inciso II do caput deve ser apresentada:
..........................................................................................................................
III - na
hipótese de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso
humano, no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017, em até 30
(trinta) dias após a inclusão ou alteração de preços (Convênio ICMS 234/2017).
(AC)
.........................................................................................................................”
Art.
4º
Ficam acrescentados os Anexos 7-B e 8-B ao Decreto nº
42.563, de 2015, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto,
respectivamente (Convênio ICMS 234/2017).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor 1º de março de
2019.
Art. 6º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do artigo 4º
do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO 1
“ANEXO 7-B DO DECRETO
Nº 42.563/2015
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V, “c”)
ITEM
|
CEST
|
NBM/SH
|
DESCRIÇÃO
|
1.0
|
13.001.00
|
3003
|
Medicamentos de referência - positiva,
exceto para uso veterinário
|
3004
|
1.1
|
13.001.01
|
3003
|
Medicamentos de referência - negativa,
exceto para uso veterinário
|
3004
|
1.2
|
13.001.02
|
3003
|
Medicamentos de referência - neutra, exceto
para uso veterinário
|
3004
|
2.0
|
13.002.00
|
3003
|
Medicamentos genéricos - positiva, exceto
para uso veterinário
|
3004
|
2.1
|
13.002.01
|
3003
|
Medicamentos genéricos - negativa, exceto
para uso veterinário
|
3004
|
2.2
|
13.002.02
|
3003
|
Medicamentos genéricos - neutra, exceto
para uso veterinário
|
3004
|
3.0
|
13.003.00
|
3003
|
Medicamentos similares - positiva, exceto
para uso veterinário
|
3004
|
3.1
|
13.003.01
|
3003
|
Medicamentos similares - negativa, exceto
para uso veterinário
|
3004
|
3.2
|
13.003.02
|
3003
|
Medicamentos similares - neutra, exceto
para uso veterinário
|
3004
|
4.0
|
13.004.00
|
3003
|
Outros tipos de medicamentos - positiva,
exceto para uso veterinário
|
3004
|
4.1
|
13.004.01
|
3003
|
Outros tipos de medicamentos -
negativa, exceto para uso veterinário
|
3004
|
4.2
|
13.004.02
|
3003
|
Outros tipos de medicamentos - neutra,
exceto para uso veterinário
|
3004
|
5.0
|
13.005.00
|
3006.60.00
|
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - positiva
|
5.1
|
13.005.01
|
3006.60.00
|
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas - negativa
|
6.0
|
13.006.00
|
2936
|
Provitaminas
e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados
naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como
vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
|
7.0
|
13.007.00
|
3006.30
|
Preparações
opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de
diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
|
7.1
|
13.007.01
|
3006.30
|
Preparações opacificantes (contrastantes)
para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente - negativa
|
8.0
|
13.008.00
|
3002
|
Antissoro, outras frações do sangue,
produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica,
exceto para uso veterinário - positiva
|
8.1
|
13.008.01
|
3002
|
Antissoro, outras frações do sangue,
produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto
para uso veterinário - negativa
|
9.0
|
13.009.00
|
3002
|
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para
uso veterinário - positiva
|
9.1
|
13.009.01
|
3002
|
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para
uso veterinário - negativa
|
10.0
|
13.010.00
|
3005.10.10
|
Curativos (pensos) adesivos e outros
artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas - Lista Positiva
|
10.1
|
13.010.01
|
3005.10.10
|
Curativos (pensos) adesivos e outros
artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas - Lista Negativa
|
11.0
|
13.011.00
|
3005
|
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes,
pensos, sinapismos e outros, acondicionados para venda a retalho para usos
medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas - Lista Neutra
|
12.0
|
13.012.00
|
4015.11.00
|
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento -
neutra
|
4015.19.00
|
13.0
|
13.013.00
|
4014.10.00
|
Preservativo - neutra
|
14.0
|
13.014.00
|
9018.31
|
Seringas, mesmo com agulhas - neutra
|
15.0
|
13.015.00
|
9018.32.1
|
Agulhas para seringas - neutra
|
16.0
|
13.016.00
|
3926.90.90
|
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos
- DIU) – neutra
|
9018.90.99
|
”
|
ANEXO 2
“ANEXO 8-B DO DECRETO
Nº 42.563/2015
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V, “c”)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS
ANTECIPADO
1.
Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas
subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem
3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens
3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva,
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00
(preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e na subposição
3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos
e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente),
todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):
ALÍQUOTA
INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO
(%)
|
4%
|
55,77
|
7%
|
50,90
|
12%
|
42,79
|
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
|
33,05%
|
2. Produtos classificados nas posições 3002
(antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos),
exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem
3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com
uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas),
3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na
subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames
radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao
paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o
PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de
dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE
ORIGEM
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
|
4%
|
61,84
|
7%
|
56,78
|
12%
|
48,36
|
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
|
38,24
|
3. Produtos classificados nos códigos e posições
relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores,
desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas
no inciso I do artigo 1° da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do
referido artigo (LISTA NEUTRA):
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE
ORIGEM
|
MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)
|
4%
|
65,47
|
7%
|
60,30
|
12%
|
51,68
|
OPERAÇÃO INTERNA
(alíquota de 18%)
|
41,34
|
”