DECRETO
Nº 47.053, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Introduz
modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
relativamente a benefícios fiscais concedidos por Convênio ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 99/2018, ratificado pelo Ato Declaratório
Confaz nº 25/2018, e o Ajuste Sinief 20/2018, publicados no Diário Oficial da
União de 17 de outubro de 2018 e 19 de dezembro de 2018, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:
..........................................................................................................................
XIV
- a prestação interna de serviço de transporte relativo à operação de retorno
de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística
reversa, nos termos do art. 136 do Anexo 7 (Convênio ICMS 99/2018). (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º
de fevereiro de 2019.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I a
VI do artigo 117 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..................................................................................................................
Art.
117. Prestações de serviço de transporte relacionadas no art. 59 deste Decreto.
(NR)
..................................................................................................................
Art.
136. Operações e prestações de
serviço de transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, relativas ao retorno de produtos
eletrônicos e seus componentes, enquadrados como rejeito destinado à disposição
final ambientalmente adequada, após o seu uso pelo consumidor, nos termos da
Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). (AC)
Parágrafo
único. Relativamente à emissão de documentos fiscais nas operações ou
prestações de serviço de transporte referentes à coleta e à armazenagem, bem
como à posterior remessa para a indústria de reciclagem, de resíduos de
produtos eletrônicos, seus componentes e caixas coletoras utilizadas para a
armazenagem dos materiais descartados, devem ser observadas as disposições
previstas no Ajuste Sinief 20/2018.”