Texto Original



DECRETO Nº 47.060, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa CASAS BANDEIRANTES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 099, de 22 de dezembro de 2017, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 116/2017, e o teor do Ofício CONDIC nº 209, de 27 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa CASAS BANDEIRANTES LTDA., estabelecida na Rodovia BR-232, km 416, Galpão 01, Cachoeira, Serra Talhada - PE., com CNPJ/MF nº 08.747.503/0005-60 e CACEPE nº 0315278-25, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;

 

III - produtos beneficiados: vidro vazado ou laminado em chapas e folhas, corados na massa, opacificados, com camada absorvente, refletora ou não, não armado - NBM/SH 7003.12.00; vidro vazado ou laminado em chapas e folhas, não armado - NBM/SH 7003.19.00; vidro estirado ou soprado em chapas e folhas corados na massa, opacificados, com camada absorvente, refletora ou não - NBM/SH 7004.20.00; vidro estirado ou soprado em chapas e folhas - NBM/SH 7004.90.00; vidro flotado, desbastado ou polido em chapas e folhas corados na massa, opacificado ou simplesmente desbastado, não armado - NBM/SH 7005.21.00; vidro flotado, desbastado ou polido em chapas e folhas, não armado - NBM/SH 7005.29.00; vidro vazado, laminado, estirado, soprado, flotado, desbastado ou polido, com características de não recurvado biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado - NBM/SH 7006.00.00; espelho - NBM/SH 7009.91.00; portas de alumínio - NBM/SH 7610.10.00; janelas de alumínio - NBM/SH 7610.10.00;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 08.747.503, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.