DECRETO
Nº 47.062, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
SUPERAL LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº
109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial,
Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ
nº 068/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 117, de 5 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPERAL LTDA.,
estabelecida na Rodovia BR-232, nº 900, Km 216, Galpão 4 e 4A Vila Anápolis,
Pesqueira-PE, com CNPJ/MF nº 14.355.660/0001-08 e CACEPE nº 0465125-19, o
estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de
agroindústria;
III
- produtos beneficiados: arroz beneficiado parboilizado integral - NBM/SH
1006.20.10; arroz beneficiado fora de tipo - NBM/SH 1006.30.11; e arroz
beneficiado branco - NBM/SH 1006.30.21;
IV
- prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do presente Decreto;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90%
(noventa por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período
fiscal e devido pelo incremento da produção;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo
com o inciso I do artigo 4º do Decreto n° 28.800, de 4
de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze
mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Art.
2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA
SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO