Texto Original



DECRETO Nº 47.063, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 26.486, de 9 de março de 2004, para a empresa GENERAL PRODUCT PROYSA INDÚSTRIA LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 111ª Reunião do referido Comitê, realizada em 25 de junho de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 26.486, de 9 de março de 2004, para a empresa GENERAL PRODUCT PROYSA INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua Marechal Hermes, nº 549, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 05.938.039/0001-78 e CACEPE nº 0306497-22, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 26.486, de 9 de março 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa GENERAL PRODUCT PROYSA INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rua Marechal Hermes, nº 549, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 05.938.039/0001-78 e CACEPE nº 0306497-22, o estímulo de que trata o artigo 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

IV - prazos de fruição:

 

a) para a manutenção do poder competitivo, até março de 2008; e

 

b) para a atividade industrial relevante: (NR)

 

1. de 1º de abril de 2004 a 31 de março de 2012;

 

2. de 1º de abril de 2012 a 31 de janeiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos dos Decretos nº 30.684, de 9 de agosto de 2007, nº 32.013, de 29 de junho de 2008, e nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e

 

3. de 1º fevereiro de 2019 a 31 de março de 2020, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999;

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.