DECRETO
Nº 47.072, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.578, de 27 de maio de 2011, para a
empresa RICEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 111ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 25 de junho de 2018,
DECRETA:
Art.
1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.578, de 27 de maio de 2011, para a
empresa RICEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Guarabira, nº
394 A, Imbiribeira, Recife – PE, com CNPJ/MF nº 04.117.143/0004-81 e CACEPE nº
0433709-34, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art.
2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº
36.578, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica
concedido à empresa RICEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na
Rua Guarabira, nº 394 A, Imbiribeira, Recife – PE, com CNPJ/MF nº
04.117.143/0004-81 e CACEPE nº 0433709-34, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2018; (AC)
b)
de 1º de junho de 2018 a 31 de janeiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos
termos dos Decretos nº 38.285, de 11 de junho de 2012,
e nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018; e (AC)
c)
de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de maio de 2025, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não
fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao
cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro
de 2017.
Art.
4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA
SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO