DECRETO
Nº 47.073, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa SR
FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE SORVETES E CHOCOLATES LTDA. ME.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109/2018, de 30 de
outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 090/2018, e
o teor do Ofício CONDIC nº 143/2018, de 5 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa SR FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE SORVETES E CHOCOLATES LTDA. ME.,
estabelecida na Rua Manuel Coelho Muniz, nº 30, Letra C, Povoado da Gameleira,
Limoeiro - PE, com CNPJ/MF nº 22.957.693/0001-48 e CACEPE nº 0634554-98, o
estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do
projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
batata congelada fracionada - NBM/SH 0710.10.00; feijão congelado fracionado -
NBM/SH 0710.22.00; milho doce congelado fracionado - NBM/SH 0710.40.00; produto
hortícola congelado fracionado - NBM/SH 0710.80.00; seleta de produtos
hortícolas - NBM/SH 0710.90.00; polpa de abacaxi com e/ou sem hortelã - NBM/SH
2008.20.90; polpa de morango - NBM/SH 2008.80.00; polpa de fruta e/ou creme de
fruta congelado - NBM/SH 2008.99.00; fruta congelada fracionada - NBM/SH
2008.99.00; suco e/ou néctar de abacaxi - NBM/SH 2009.41.00; suco e/ou néctar
de uva - NBM/SH 2009.61.00; suco e/ou néctar de acerola - NBM/SH 2009.89.12; suco
e/ou néctar de maracujá - NBM/SH 2009.89.13; suco e/ou néctar de frutas -
NBM/SH 2009.89.90; e mistura de sucos - NBM/SH 2009.90.00;
IV - prazo de fruição: 12
(doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto;
V - benefício concedido de
crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança
do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração:
2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de
fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE
específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da
efetiva utilização, não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (quatorze mil,
dezesseis reais e sessenta centavos).
Art. 2º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte
do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos
requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a
Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste
Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO