DECRETO
Nº 47.054, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 37.098, de 13 de setembro de 2011, para a
empresa AMBEV S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do
Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 113ª Reunião do referido
Comitê, realizada em 19 de outubro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº
37.098, de 13 de setembro de 2011, para a empresa AMBEV S.A., estabelecida
na Rodovia BR 101 Norte, km 34, Distrito de Botafogo, Itapissuma – PE., com
CNPJ/MF nº 07.526.557/0021-53 e CACEPE nº 0538409-50, nos termos do
inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art.
1º, o Decreto nº 37.098, de 13 de setembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa AMBEV S.A., estabelecida na Rodovia BR 101
Norte, km 34, Distrito de Botafogo, Itapissuma – PE, com CNPJ/MF nº
07.526.557/0021-53 e CACEPE nº 0538409-50, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das
seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV
- prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2018; (AC)
b)
de 1º de outubro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo,
nos termos do Decreto nº 38.285, de 11 de junho de 2012;
e (AC)
c)
de 1º de março de 2019 a 30 de setembro de 2025, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO