Texto Anotado



DECRETO Nº 47.057, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.

 

Autoriza a terceirização da industrialização dos produtos incentivados pelo Decreto nº 46.678, de 30 de outubro de 2018, da empresa ASTRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em outro Estado da Federação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 110, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, e o teor do Ofício CONDIC nº 150, de 5 de novembro de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica autorizada a terceirização da industrialização de produtos incentivados pelo Decreto nº 46.678, de 30 de outubro de 2018, da empresa ASTRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Av. Governador Miguel Arraes de Alencar, nº 1380, Galpão - 3, Módulo 01, 02, 13 e 14, Ponte dos Carvalhos - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ nº 50.949.528/0018-28 e CACEPE nº 0779151-86, conforme previsto no § 4º do artigo 4º e no § 19 do art. 5° da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, com as seguintes empresas:

 

I - ASTRA S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, localizada na Av. Professora Maria do Carmo Guimarães, nº 1000, Retiro, Jundiaí/SP, inscrita no CNPJ nº 50.949.528/0016-66;

 

II - ASTRA S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, localizada na Rua Colégio Florence, nº 59, Retiro, Jundiaí/SP, inscrita no CNPJ nº 50.949.528/0001-80;

 

III - ASTRA S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, localizada na Av. João Antonio Meccatti, nº 1221, Galpão B, C, D3 e E1, Jardim Planalto, Jundiaí/SP, inscrita no CNPJ nº 50.949.528/0012-32;

 

IV - ASTRA S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, localizada na Av. Antonieta Piva Barranqueiros, nº 3600, Distrito Industrial, Jundiaí/SP, inscrita no CNPJ nº 50.949.528/0015-85; e

 

V - ASTRA S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, localizada na Av. Yamashita Yukio, nº 500, Distrito Industrial, Jundiaí/SP, inscrita no CNPJ nº 50.949.528/0008-56.

 

Art. 2º A autorização prevista no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - produtos beneficiados: acessório para tubo plástico (sifão sanfonado) - NBM/SH 3917.40.90; acessório para tubo plástico (válvula para lavatório) - NBM/SH 3917.40.90; assento plástico para sanitário - NBM/SH 3922.20.00; caixa de descarga plástica para uso em sanitário - NBM/SH 3922.90.00; mecanismo para caixa acoplada ao vaso sanitário - NBM/SH 3922.90.00; parte de mecanismo para caixa acoplada ao vaso sanitário - NBM/SH 3922.90.00; e móvel plástico (armário para banheiro) - NBM/SH 9403.70.00;

 

II - prazo da terceirização: 12 (doze) meses contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;

 

II - prazos da terceirização: (Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 48.584, de 30 de janeiro de 2020.)

 

a) de 1º de fevereiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020; e (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 48.584, de 30 de janeiro de 2020.)

 

b) de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, prorrogação do incentivo nos termos do § 19 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 1999; (Acrescido pelo art. 3º do Decreto nº 48.584, de 30 de janeiro de 2020.)

 

III - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 63% (sessenta e três por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a Região Metropolitana do Recife;

 

IV - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

V - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo transferido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.