Texto Original



DECRETO Nº 47.058, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.

 

Introduz alterações no Decreto nº 34.085, de 4 de novembro de 2009, que concede incentivo do PRODEPE à empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA., atualmente denominada SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S/A.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 112ª Reunião do referido Comitê, realizada em 31 de julho de 2018,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 34.085, de 4 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa BERACA SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES LTDA., atualmente denominada SABARÁ QUÍMICOS E INGREDIENTES S/A, estabelecida na Rodovia BR – 101 Norte, km 38, Distrito Industrial, Itapissuma – PE, com CNPJ/MF nº 12.884.672/0001-96 e CACEPE nº 0138756-12, o estímulo de que tratam os artigos 5º e 6º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

III - produtos beneficiados: (NR)

..........................................................................................................................

 

b) relativamente ao agrupamento industrial prioritário: cloro líquido – NBM/SH 2801.10.00; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.