DECRETO
Nº 47.064, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa INDÚSTRIA E
BENEFICIAMENTO DE CEREAIS GOSTOSINHO EIRELI – EPP.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 085, 21 de dezembro de 2016, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 126/2016, e o teor do Ofício CONDIC nº 193, de 30 de dezembro de
2016,
DECRETA:
Art.
1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIA E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS GOSTOSINHO
EIRELI – EPP, estabelecida na Avenida Henrique de Holanda, CEAVI, Cajá, Vitória
de Santo Antão – PE, com CNPJ/MF nº 26.262.982/0001-83 e CACEPE nº 0691372-50,
o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II
- enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III
- produtos beneficiados: arroz polido parboilizado – NBM/SH 1006.30.11; arroz
polido não parboilizado – NBM/SH 1006.30.21; arroz parboilizado integral –
NBM/SH 1006.20.10; pipoca de micro-ondas, sabores diversos – NBM/SH 1904.10.00;
mungunzá – NBM/SH 1104.23.00 e xerém de milho – NBM/SH 1102.20.00;
IV
- prazos de fruição, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do
presente Decreto:
a) para os produtos arroz polido
parboilizado, arroz polido não parboilizado e arroz parboilizado integral: até
31 de julho de 2025, prazo que resta à empresa IADEM – INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA DE
DERIVADOS DO MILHO LTDA., conforme Decreto nº 39.641,
de 29 de julho de 2013, e decisão do Comitê Diretor do PRODEPE constante da
Ata da 92ª Reunião do referido Comitê, realizada em 11 de agosto de 2014; e
b)
para os demais produtos: 12 (doze) anos;
V
- benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85%
(oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada
período fiscal;
VI
- não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º
do Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII
- taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado,
durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação
Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período
fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os
efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I
- à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de
qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de
benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II
- ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art.
3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas
das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO