Texto Original



DECRETO Nº 47.065, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.

 

Dispõe sobre a 2ª renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 24.576, de 1º de agosto de 2002, à empresa INTERNACIONAL COMMERCE RECIFE LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 109ª Reunião do referido Comitê, realizada em 18 de dezembro de 2017,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 24.576, de 1º de agosto de 2002, concedido à empresa INTERNACIONAL COMMERCE RECIFE LTDA., estabelecida na Rua Riachão, n° 807, Galpão A, Módulo 9, Sala 12, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes – PE, com CNPJ/MF n° 04.665.157/0001-97 e CACEPE n° 0288717-74, nos termos do § 7° do art. 9°  da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,  do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º  e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.

 

Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 24.576, de 1º de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º Fica concedido à empresa INTERNACIONAL COMMERCE RECIFE LTDA., estabelecida na Rua Riachão, nº 807, Galpão A, Módulo 9, Sala 12, Muribeca, Jaboatão dos Guararapes –PE, com CNPJ/MF n° 04.665.157/0001-97 e CACEPE n° 0288717-74, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)

 

Art. 2° A concessão do estímulo previsto no art. 1° fica condicionada à observância das seguintes características: (NR)

..........................................................................................................................

 

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de setembro de 2002 a 31 de agosto de 2009; (NR/AC)

 

b) de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2016, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 33.054, de 27 de fevereiro de 2009; (AC)

 

c) de 1º de setembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do art.1° do Decreto n° 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

d) de 1º de março de 2019 a 31 de agosto de 2023, renovação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999 (AC)

 

V- benefícios concedidos: (NR)

 

..........................................................................................................................

 

b) até 28 de fevereiro de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (NR)

..........................................................................................................................

 

c) a partir de 1º de março de 2019, crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito: (AC)

 

1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:

 

1.1. 3,15% (três vírgula quinze por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);

 

1.2. 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento);

 

1.3. 7,2% (sete vírgula dois por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:

 

1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

1.4. 9% (nove por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a:

 

1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2019; e

 

1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; e

 

2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a no máximo, 42,75% (quarenta e dois vírgula setenta e cinco por cento) do imposto apurado;

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.