DECRETO
Nº 47.067, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa MARILAN
NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
as
Resoluções nº 109/2018 e nº 110/2018, de 30 de outubro de 2018, do Conselho
Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou
o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 083/2018, e o teor dos Ofícios CONDIC nº
126/2018 e nº 153/2018, de 5 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa MARILAN
NORDESTE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR - 101, km
28,9, Área Rural de Igarassu, Igarassu - PE, com CNPJ/MF nº 31.663.881/0001-54
e CACEPE nº 0795203-16, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto:
agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: biscoito
cream craker - NBM/SH 1905.31.00; biscoito - NBM/SH 1905.31.00; biscoito tipo
wafer - NBM/SH 1905.32.00; biscoito coberto - NBM/SH 1905.32.00; torrada -
NBM/SH 1905.40.00; e biscoito sem adição de edulcorantes - NBM/SH 1905.90.20;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Fica autorizada a terceirização
da industrialização dos produtos incentivados nos termos do art. 1º, conforme
previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 4º e no § 19 do artigo 5º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, com a empresa
MARILAN ALIMENTOS S/A, localizada na Avenida José Grande, nº 518/642, Bairro
Fragata C, Marília - SP, CEP: 17.519-903, inscrita no CNPJ/MF nº
52.034.139/0001-50.
Parágrafo único. A terceirização
prevista no caput fica condicionada à observância das seguintes
características:
I - prazo da terceirização: 1 (um) ano
contado a partir do mês subsequente ao da publicação deste Decreto; e
II - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 76,5% (setenta e seis vírgula cinco
por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal,
correspondente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para a
Mesorregião Metropolitana de Pernambuco.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO