Texto Original



DECRETO Nº 47.071, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 31.724, de 28 de abril de 2008, e concedido pelo Decreto nº 30.685, de 9 de agosto de 2007, à empresa QUALIMAT DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A, atualmente denominada PAREXGROUP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 86ª Reunião do referido Comitê, realizada em 17 de dezembro de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 31.724, de 28 de abril de 2008, e concedido pelo Decreto nº 30.685, de 9 de agosto de 2007, à empresa QUALIMAT DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A, atualmente denominada PAREXGROUP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA, estabelecida na Avenida Doutor Rinaldo de Pinho Alves, nº 2.680, Prédio E, Galpões 1,2,3,9,10 e 11, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 88.028.873/0010-44 e CACEPE nº 0256770-98, nos termos do inciso III do caput, do inciso III do § 7º e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 31.724, de 28 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º A fruição do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 30.685, de 9 de agosto de 2007, à empresa QUALIMAT DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A, atualmente denominada PAREXGROUP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA., estabelecida na Avenida Doutor Rinaldo de Pinho Alves, nº 2.680, Prédio E, Galpões 1,2,3,9,10 e 11, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 88.028.873/0010-44 e CACEPE nº 0256770-98, fica condicionada à observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)

..........................................................................................................................

IV - prazos de fruição: (NR)

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 31 de janeiro de 2015; (AC)

 

b) de 1º de fevereiro de 2015 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II do artigo 1° do Decreto n° 38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)

 

c) de 1º de março de 2019 a 31 de janeiro de 2027, renovação do incentivo, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999. (AC)

..........................................................................................................................

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que: (NR)

 

a) de 1º de janeiro de 2002 a 28 de fevereiro de 2019, não pode ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)

 

b) de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2025, independe de qualquer limite de valor. (AC)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os efeitos deste decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

 

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 28 de outubro de 2020, pág. 12, coluna 1.)

 

No art. 2º do Decreto nº 47.071, de 29 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 31.724, de 28 de abril de 2008, e concedido pelo Decreto nº 30.685, de 9 de agosto de 2007, à empresa QUALIMAT DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A, atualmente denominada PAREXGROUP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA.

 

ONDE SE LÊ:

 

“Art.2º ..............................................................................................................

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

VII - .................................................................................................................

 

a) de 1º de janeiro de 2002 a 28 de fevereiro de 2019, não pode ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)

 

b) de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2025, independe de qualquer limite de valor. (AC)

.......................................................................................................................””

 

LEIA-SE:

 

“Art.2º ..............................................................................................................

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

VII - .................................................................................................................

 

a) de 1º de setembro de 2007 a 28 de fevereiro de 2019, não pode ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)

 

b) de 1º de março de 2019 a 31 de janeiro de 2027, independe de qualquer limite de valor. (AC)

.......................................................................................................................””

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.