DECRETO
Nº 47.071, DE 29 DE JANEIRO DE 2019.
(Vide
errata no final do texto.)
Dispõe sobre a
renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº 31.724, de 28 de abril de 2008, e concedido
pelo Decreto nº 30.685, de 9 de agosto de 2007, à
empresa QUALIMAT DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A, atualmente
denominada PAREXGROUP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 86ª Reunião
do referido Comitê, realizada em 17 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição
do incentivo do PRODEPE regulamentado pelo Decreto nº
31.724, de 28 de abril de 2008, e concedido pelo Decreto
nº 30.685, de 9 de agosto de 2007, à empresa QUALIMAT DISTRIBUIDORA DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A, atualmente denominada PAREXGROUP INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA, estabelecida na Avenida Doutor Rinaldo de Pinho
Alves, nº 2.680, Prédio E, Galpões 1,2,3,9,10 e 11, Paratibe, Paulista - PE,
com CNPJ/MF nº 88.028.873/0010-44 e CACEPE nº 0256770-98, nos termos do inciso
III do caput, do inciso III do § 7º e do inciso II do § 15 do artigo 5º
da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º,
o Decreto nº 31.724, de 28 de abril de 2008, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º A fruição do incentivo do PRODEPE concedido pelo Decreto
nº 30.685, de 9 de agosto de 2007, à empresa QUALIMAT DISTRIBUIDORA DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO S/A, atualmente denominada PAREXGROUP INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA., estabelecida na Avenida Doutor Rinaldo de Pinho
Alves, nº 2.680, Prédio E, Galpões 1,2,3,9,10 e 11, Paratibe, Paulista - PE,
com CNPJ/MF nº 88.028.873/0010-44 e CACEPE nº 0256770-98, fica condicionada à
observância das seguintes características, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999: (NR)
..........................................................................................................................
IV -
prazos de fruição: (NR)
a)
de 1º de setembro de 2007 a 31 de janeiro de 2015; (AC)
b)
de 1º de fevereiro de 2015 a 28 de fevereiro de 2019, prorrogação do incentivo,
nos termos do inciso II do artigo 1° do Decreto n°
38.285, de 11 de junho de 2012; e (AC)
c)
de 1º de março de 2019 a 31 de janeiro de 2027, renovação do incentivo, nos
termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do artigo 5º da Lei nº 11.675, de 1999. (AC)
..........................................................................................................................
VII
- taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total
do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de
Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do
mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se que:
(NR)
a)
de 1º de janeiro de 2002 a 28 de fevereiro de 2019, não pode ser superior a R$
12.690,80 (doze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)
b)
de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2025, independe de qualquer limite
de valor. (AC)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o
previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013,
e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013,
que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades
de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a respectiva fruição do incentivo, renovado nos termos do art. 1º, prevalecerão
aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 28 de
outubro de 2020, pág. 12, coluna 1.)
No art. 2º do Decreto nº 47.071, de 29 de janeiro de 2019, que
dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE
regulamentado pelo Decreto nº 31.724, de 28 de abril de
2008, e concedido pelo Decreto nº 30.685, de 9 de
agosto de 2007, à empresa QUALIMAT DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
S/A, atualmente denominada PAREXGROUP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARGAMASSAS LTDA.
ONDE SE LÊ:
“Art.2º ..............................................................................................................
“Art. 1º
.............................................................................................................
VII - .................................................................................................................
a) de 1º de janeiro de 2002 a 28
de fevereiro de 2019, não pode ser superior a R$ 12.690,80 (doze mil,
seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)
b) de 1º de março de 2019 a 31 de
dezembro de 2025, independe de qualquer limite de valor. (AC)
.......................................................................................................................””
LEIA-SE:
“Art.2º ..............................................................................................................
“Art. 1º
.............................................................................................................
VII -
.................................................................................................................
a) de 1º de
setembro de 2007 a 28 de fevereiro de 2019, não pode ser superior a R$
12.690,80 (doze mil, seiscentos e noventa reais e oitenta centavos); e (AC)
b) de 1º de março
de 2019 a 31 de janeiro de 2027, independe de qualquer limite de valor. (AC)
.......................................................................................................................””