DECRETO
Nº 47.078, DE 30 DE JANEIRO DE 2019.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S.A.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a
Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas
Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 094/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº
115, de 5 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa
BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS S.A., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, nº 5225,
km-96,4, Lote-004 B, Distrito Industrial Addiper - Cabo de Santo Agostinho/PE,
com CNPJ/MF nº 76.492.701/0016-33 e CACEPE nº 0790719-29, o estímulo de que
tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I
- natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados: cooktop -
NBM/SH 7321.11.00; circulador - NBM/SH 8414.51.90; circulador com potência
acima de 125 w - NBM/SH 8414.59.90; bebedouro - NBM/SH 8418.69.31; centrífuga -
NBM/SH 8421.12.10; purificador - NBM/SH 8421.21.00; liquidificador - NBM/SH
8509.40.10; batedeira - NBM/SH 8509.40.20; kit cozinha premium - NBM/SH
8509.40.20; processador com peças intercambiáveis - NBM/SH 8509.40.50;
multiprocessador com peças intercambiáveis - NBM/SH 8509.40.50;
multiprocessador - NBM/SH 8509.40.90; processador - NBM/SH 8509.40.90; kit
cozinha 3 em 1 - NBM/SH 8509.40.90; e espremedor de frutas - NBM/SH 8509.40.90;
IV - prazo de fruição: a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS nº
190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de
mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem
prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do artigo 4º do Decreto
n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois
por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de
janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º
da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE
OLIVEIRA SCHWAMBACH
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO