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LEI Nº 10

LEI Nº 10.256, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.

 

(Declarada inconstitucional por decisão do STF, proferida na ADI nº 622, no dia 6 de outubro de 1993, publicada no dia 19 de novembro de 1993, no Diário Oficial do Poder Judiciário).

 

Institui, no Estado de Pernambuco, o Adicional do Imposto sobre a Renda e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Pernambuco, o Adicional do Imposto sobre a Renda incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital - AIR, de que trata o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal.

 

Art. 2º O fato gerador do AIR será o pagamento, à União, do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

 

§ 1º O adicional - AIR não incidirá sobre os rendimentos do trabalho, assalariado ou autônomo.

 

§ 2º São isentos do AIR:

 

I - As aplicações financeiras no mercado aberto, realizadas por pessoas físicas, até o limite anual de 12.000 (doze mil) Obrigações do Tesouro Nacional OTN’s, calculado pelo seu valor do mês de janeiro de cada ano;

 

II - As micro e pequenas empresas com receita anual de até 25.000 (vinte e cinco mil) OTN’s.

 

III - O resultado da venda de imóvel residencial, cujo valor da alienação não exceda a 10.000 (dez mil) OTN’s, quando o proprietário alienante não possuir um segundo imóvel.

 

Art. 3º A base de cálculo do AIR será o valor do imposto referido no artigo anterior, pago à União.

 

Parágrafo Único.  A atualização monetária da base de cálculo de que trata este artigo, dar-se-á nos termos da legislação federal pertinente.

 

Art. 4º A alíquota do AIR incidente sobre a base de cálculo referida no artigo anterior será de:

 

I - 2,5% (dois e meio por cento) quando se tratar de empresa com receita anual entre 25.000 (vinte e cinco mil) e 50.000 (cinquenta mil) OTN’s;

 

II - 5% (cinco por cento), nos demais casos.

 

Parágrafo único.  Para efeito de cálculo da receita anual prevista neste artigo e no inciso II, do § 2º do artigo 2º, adotar-se-á o valor da OTN relativa ao mês de encerramento do balanço.

 

Art. 5º Contribuinte do AIR é a pessoa, física ou jurídica, domiciliada em Pernambuco, que paga à União o imposto de que trata o artigo 1º, incidente sobre lucros, ganhos ou rendimentos de capital.

 

§ 1º Para os efeitos do adicional, equiparam-se à pessoa física ou jurídica, o espólio, a massa falida, o condomínio, as cooperativas, as entidades educacionais, sociais ou esportivas, ou assemelhadas, com finalidade lucrativa, bem como as consideradas contribuintes, pela legislação federal, do Imposto de Renda.

 

§ 2º Considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar de auferição dos lucros, ganhos ou rendimentos de capital, ou da ocorrência dos fatos que lhes tenham dado origem.

 

Art. 6º Serão responsáveis pelo pagamento do AIR as fontes pagadoras detentoras do imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único.  As fontes pagadoras de que trata este artigo serão obrigadas à retenção do AIR, juntamente com o imposto de competência da União, incidente sobre rendimentos em seu poder.

 

Art. 7º O adicional será exigido toda vez o Imposto de Renda, incidente sobre os lucros, ganhos ou rendimentos de capital, for pago antecipadamente à União ou retido na fonte.

 

Art. 8º O montante do AIR devido será determinado mediante a aplicação da alíquota sobre a base de calculo estabelecida na presente Lei.

 

Art. 9º O AIR será lançado por homologação, cabendo ao sujeito passivo, na forma do disposto em Decreto do Poder Executivo, antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

 

Art. 10.  O AIR será recolhido no prazo, formas e modos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 11.  O não pagamento do AIR dentro do prazo legal, sujeitará o contribuinte ou responsável às seguintes penalidades:

 

I - Multa de 10% (dez por cento) do valor do adicional, os que, espontaneamente, efetuarem o seu recolhimento;

 

II - Multa de 30% (trinta por cento) do valor do adicional, já pago, quando o recolhimento tiver sido feito, espontaneamente, sem que tenha havido o pagamento da multa prevista no inciso anterior, e desde que apurado em procedimento fiscal administrativo;

 

III - Multa de 80% (oitenta por cento) do valor do adicional, na falta do seu recolhimento, apurado em processo fiscal administrativo.

 

Parágrafo único.  O valor do adicional não pago no vencimento deverá também ser acrescido de juros de mora, calculado pela taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além de correção monetária, incidente na forma da legislação aplicável.

 

Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua vigência.

 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.

 

Art. 14.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1988.

 

CARLOS WILSON ROCHA DE QUEIROZ CAMPOS

Governador do Estado em Exercício

 

TÂNIA BACELAR DE ARAUJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.