DECRETO
Nº 47.098, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ORDENE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual
de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o
Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 084/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 129,
de 5 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ORDENE
S/A, estabelecida na Avenida Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo VI,
Jaguarana, Paulista - PE., com CNPJ/MF nº 04.381.287/0002-89 e CACEPE nº
0289093-30, o estímulo de que tratam os artigos 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central
de distribuição;
III - produtos beneficiados:
desumidificador para uso doméstico - NBM/SH 3824.99.79;
IV - prazo de fruição: a
partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31
de dezembro de 2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS
nº 190, de 15 de dezembro de 2017;
IV
- prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso
III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017,
observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada
cláusula; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 54.285, de 28 de dezembro de 2022.)
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de
mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da
Federação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas
pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante mínimo do ICMS de
responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados
neste Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.381.287, de acordo
com o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº
28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor
correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o
período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual -
DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos
beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente,
se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no
Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou quaisquer dos
referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II -
ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de fevereiro do
ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DIOGO VIANA LUNA
NILTON DA MOTA
SILVEIRA FILHO
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI
VARJALMEDICIS PINTO